Entenda os Novos Valores da Taxa Siscomex estabelecidos desde junho de 2021. Finalmente, após 10 anos do aumento inconstitucional da Taxa Siscomex, além de muitas brigas na justiça, com a disputa indo parar na mais alta corte do país, o Governo publicou uma portaria a qual estipula uma nova Taxa Siscomex a partir de junho de 2021.
Vem comigo para saber um pouco mais dessa disputa e qual será o valor da nova Taxa Siscomex! 😉
Segundo o artigo 1º da Portaria ME nº 4.131/21 e a Instrução Normativa nº 2024/21, a Taxa de Utilização do Siscomex fica alterada para:
Tendo em vista o exposto acima, o registro de uma DI ou DUIMP simples, de apenas uma adição, passará a pagar uma Taxa de Siscomex de R$ 154,23 a partir de junho/2021, ao invés dos R$ 214,50 pagos atualmente perfazendo uma redução de 28%.
Confira abaixo a Tabela da Taxa Siscomex 2021 com os valores referente as suas taxas de utilização, conforme a Portaria ME nº 4.131/21 do Ministério da Economia.
Tabela Taxa Siscomex | ||
Quantidade
de Adições por DI
|
Valor
Adicional por Adição
|
Valor
Total da Taxa Siscomex
|
Taxa de registro DI | R$ 115,67 | R$ 115,67 |
Até 001 adição | R$ 38,56 | R$ 154,23 |
Até 002 adição | R$ 38,56 | R$ 192,79 |
Até 003 adição | R$ 30,85 | R$ 223,64 |
Até 004 adição | R$ 30,85 | R$ 254,49 |
Até 005 adição | R$ 30,85 | R$ 285,34 |
Até 006 adição | R$ 23,14 | R$ 308,48 |
Até 007 adição | R$ 23,14 | R$ 331,62 |
Até 008 adição | R$ 23,14 | R$ 354,76 |
Até 009 adição | R$ 23,14 | R$ 377,90 |
Até 010 adição | R$ 23,14 | R$ 401,04 |
Até 011 adição | R$ 15,42 | R$ 416,46 |
Até 012 adição | R$ 15,42 | R$ 431,88 |
Até 013 adição | R$ 15,42 | R$ 447,30 |
Até 014 adição | R$ 15,42 | R$ 462,72 |
Até 015 adição | R$ 15,42 | R$ 478,14 |
Até 016 adição | R$ 15,42 | R$ 493,56 |
Até 017 adição | R$ 15,42 | R$ 508,98 |
Até 018 adição | R$ 15,42 | R$ 524,40 |
Até 019 adição | R$ 15,42 | R$ 539,82 |
Até 020 adição | R$ 15,42 | R$ 555,24 |
Até 021 adição | R$ 7,71 | R$ 562,95 |
Até 022 adição | R$ 7,71 | R$ 570,66 |
Até 023 adição | R$ 7,71 | R$ 578,37 |
Até 024 adição | R$ 7,71 | R$ 586,08 |
Até 025 adição | R$ 7,71 | R$ 593,79 |
Até 026 adição | R$ 7,71 | R$ 601,50 |
Até 027 adição | R$ 7,71 | R$ 609,21 |
Até 028 adição | R$ 7,71 | R$ 616,92 |
Até 029 adição | R$ 7,71 | R$ 624,63 |
Até 030 adição | R$ 7,71 | R$ 632,34 |
Até 031 adição | R$ 7,71 | R$ 640,05 |
Até 032 adição | R$ 7,71 | R$ 647,76 |
Até 033 adição | R$ 7,71 | R$ 655,47 |
Até 034 adição | R$ 7,71 | R$ 663,18 |
Até 035 adição | R$ 7,71 | R$ 670,89 |
Até 036 adição | R$ 7,71 | R$ 678,60 |
Até 037 adição | R$ 7,71 | R$ 686,31 |
Até 038 adição | R$ 7,71 | R$ 694,02 |
Até 039 adição | R$ 7,71 | R$ 701,73 |
Até 040 adição | R$ 7,71 | R$ 709,44 |
Até 041 adição | R$ 7,71 | R$ 717,15 |
Até 042 adição | R$ 7,71 | R$ 724,86 |
Até 043 adição | R$ 7,71 | R$ 732,57 |
Até 044 adição | R$ 7,71 | R$ 740,28 |
Até 045 adição | R$ 7,71 | R$ 747,99 |
Até 046 adição | R$ 7,71 | R$ 755,70 |
Até 047 adição | R$ 7,71 | R$ 763,41 |
Até 048 adição | R$ 7,71 | R$ 771,12 |
Até 049 adição | R$ 7,71 | R$ 778,83 |
Até 050 adição | R$ 7,71 | R$ 786,54 |
Até 051 adição | R$ 3,86 | R$ 790,40 |
Tendo em vista a derrota já devidamente reconhecida pela União, o Ministério da Economia publicou em 16/04/2021 a Portaria ME nº 4.131/21 estipulando novos valores da Taxa Siscomex a partir de 1º de junho de 2021. Na justificativa da nova Portaria, o Ministério cita justamente a decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085).
A nova legislação informa que a alteração da Taxa Siscomex foi feita com base na correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021. Apesar de estar implícito, vale citar que a correção teve como base os valores originais da Taxa Siscomex, sendo aplicada a correção monetária do período (285,58%), conforme podemos notar abaixo.
O Siscomex Importação entrou em operação em 1º de janeiro de 1997. No final do ano seguinte, o governo observou a necessidade de se obter recursos para a constante manutenção e atualização do Siscomex. Dessa forma, foi editada uma Medida Provisória instituindo a Taxa de Utilização do Siscomex a ser cobrada a partir de 1º de janeiro de 1999.
A mais comumente tratada Taxa Siscomex é devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI), conforme especificado na Lei nº 9.716/98 (conversão da Medida Provisória citada acima).
Assim sendo, a Taxa de Utilização do Siscomex (código de receita do DARF: 7811) tem como fato gerador a utilização do sistema. A taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente, juntamente com os demais impostos e contribuições incidentes na importação.
👉🏼 Em 1998, a taxa custava ao importador o valor de R$ 30,00 + R$10,00 por adição, respeitando os limites da Receita Federal, conforme a IN/SRF nº 131/98, abaixo relacionados:
Relacionado com a nova Taxa Siscomex, após mais de dez anos sem reajuste, a controversa Portaria MF nº. 257 de 20/05/2011 aumentou os valores definidos na Lei. A Portaria estipulou o valor da taxa em R$ 185,00 por DI ou DUIMP e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria, observados os limites estabelecidos pela RFB na IN/RFB nº 1.158/11, conforme abaixo.
Após a publicação da Portaria em 2011, várias empresas começaram a questionar judicialmente a constitucionalidade da majoração.
Os importadores consideravam uma violação ao princípio da legalidade tributária o fato da Lei nº 9.716/98, a qual instituiu a Taxa Siscomex, não indicar um teto. Ademais a Lei permitia, por ato normativo infralegal, que o valor fosse reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.
Após diversas decisões favoráveis nesses tribunais, a contenda finalmente chegou pela primeira vez ao STF em 2016.
Na sequência, após diversas decisões da Primeira e Segunda Turma do STF, a questão finalmente foi para o plenário do Supremo e foi julgada no final de abril de 2020.
Somente quando o tema começou a ser julgado nas turmas do STF é que prevaleceu o entendimento de que a delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98 se mostrou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu as bases mínimas no intuito de evitar o arbítrio tributário.
Finalmente, em abril de 2020, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em repercussão geral que a majoração (aumento) em mais de cinco vezes da Taxa de Utilização do Siscomex por meio de Portaria foi inconstitucional.
Desde então, várias empresas têm entrado com ações na justiça para recuperar os valores de Taxa Siscomex pagos a maior. O entendimento pacificado no STF é que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos no ajuizamento da ação judicial que objetiva a compensação da Taxa Siscomex recolhida indevidamente.
👉🏼 Assunto relacionado a nova taxa Siscomex, recomendamos a leitura do nosso artigo Taxa Siscomex: o aumento é inconstitucional?
Aqui na Fazcomex desenvolvemos um Sistema de Extração de Dados do Siscomex, com ele é possível resgatar todas as taxas Siscomex que sua empresa já pagou e gerar relatórios.
O sistema tem sido usado por empresas que visam Recuperar a Taxa Siscomex judicialmente, devido a majoração inconstitucional de 2011.
Este software te permitirá extrair os dados da Declaração de Importação (DI) do Siscomex, mantendo as informações no banco de dados do Sistema. E então, através da geração de planilhas você poderá realizar a sua análise de viabilidade do pedido de restituição da taxa.
E aí, gostou deste artigo sobre a nova taxa Siscomex, os novos valores da taxa Siscomex, a Taxa Siscomex Atualizada, onde usar a Taxa Siscomex e quando é usada a Taxa Siscomex? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
Siscomex é a sigla de Sistema Integrado de Comércio Exterior - é um instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
A Taxa de Utilização do Siscomex tem como fato gerador a utilização do sistema. A taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente.