Algumas vezes alguma coisa que compramos apresenta defeito e temos que enviar para o conserto. Mas o que fazer quando a compra foi feita no exterior? Esse é um dos exemplos de aplicação da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
Confira os seguintes tópicos Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo:
Vamos ver agora o que é e como funciona a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo? 😉
O que é Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo?
O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o Regime Aduaneiro Especial o qual permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Essa modalidade também permite o envio de bens aos exterior para conserto, reparo ou restauração.
Já vimos aqui no blog a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo que ocorre quando um bem é importado temporariamente para conserto, reparo ou restauração no Brasil. A Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o oposto. Trata-se do envio temporário do bem ao exterior para conserto, reparo ou restauração.
O Regulamento Aduaneiro e a IN/RFB nº 1.600/15 são as legislações básicas sobre a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo .
Confira também o artigo: Exportação Temporária: como funciona
Poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo:
No Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não há exigência de que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias a serem exportadas, de acordo com a Solicitação de Consulta Cosit nº 219/2017.
Para que o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo seja concedido, as seguintes condições devem ser observadas cumulativamente:
Em relação ao Tratamento Administrativo, quando se tratar de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
É importante ressaltar também que a Nota Fiscal da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo deverá ser emitida utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) do grupo 7200, conforme o caso.
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço da DU-E de exportação temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no exterior, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso.
O prazo de vigência do regime a ser concedido pela fiscalização aduaneira será fixado levando em conta o período necessário para a realização da operação e transporte dos bens.
Apenas nos casos em que o item exportado temporariamente estiver sujeito ao pagamento do imposto de exportação. Nesse caso, o Termo de Responsabilidade deverá ser formalizado na DU-E ou no documento que servir de base para a concessão do regime, no qual constará o montante dos tributos suspensos, estando dispensada a prestação de garantia.
O Termo de Responsabilidade poderá ser assinado pelo:
Extinta a aplicação do Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, considera-se baixado o Termo de Responsabilidade, quando se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação.
A solicitação do Regime de Exportação Temporária deve ser solicitado com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), a qual deve conter as seguintes informações:
Quando necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá adotar, para fins de concessão do regime, as seguintes providências:
Caso não exista contrato entre as partes, cabe a apresentação de documento que ateste a natureza da exportação com a devida identificação dos bens a serem exportados, seus respectivos valores e prazo de permanência no exterior.
ATENÇÃO
Nas alfândegas onde é frequente a utilização do Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é comum que existam portarias e comunicados internos que determinam formulários e outros procedimentos próprios para a concessão do Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. Dessa forma, é sempre bom se informar junto a unidade antes de iniciar os procedimentos.
Antes do fim do prazo do Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação. A extinção tempestiva poderá ocorrer mediante Reimportação (retorno da exportação temporária) ou Exportação Definitiva do bem objeto do regime, ou pela combinação de ambas as providências.
Caso o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não tenha sido extinto dentro do prazo determinado pela autoridade aduaneira, o responsável estará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, conforme previsto no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art.104, §3º).
Para a extinção do Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é dispensada a apresentação de requerimento formal. Assim sendo caso a extinção ocorra pela reimportação do bem importado, basta ao beneficiário registrar a Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), instruída com os documentos relativos ao despacho aduaneiro de reimportação, fazendo constar em campo próprio o número do DDA de controle do regime e o número da declaração de exportação que amparou a saída temporária dos bens do país.
O exame do mérito de aplicação do regime é efetuado somente no momento da sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação do bem (retorno de exportação temporária).
No caso de reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração, deverá ser registrada declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso.
Na hipótese de importação dos produtos resultantes de processo de industrialização, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
O desembaraço aduaneiro da DI ou DSI de reimportação extingue o Regime de Exportação Temporária.
ATENÇÃO
É importante também verificar o tratamento administrativo do bem quando da reimportação tendo em vista que pode necessitar do registro de Licença de Importação (LI) antes de autorizar o embarque do retorno da mercadoria ao Brasil.
Não é comum, contudo, por motivos alheios a vontade do comprador, pode ocorrer do bem exportado temporariamente não ser reimportado. Caso isso ocorra, o despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no Regime de Exportação Temporária deve ser efetuado com o registro da DU-E elaborada no Portal Único do Comércio Exterior, no Siscomex. A DU-E deverá ser formulada com a indicação de “DU-E a posteriori” e será processada de acordo com as normas que disciplinam o despacho aduaneiro de exportação e o constante no Manual da DU-E.
O desembaraço aduaneiro e a averbação da DU-E de exportação definitiva é extinto o Regime de Exportação Temporária.
Exportação é um termo que possui origem Latim Exportatio e representa a ação e efeito de exportar que representa a venda de mercadorias para outro país.
Ou seja, a exportação é referente ao tráfego de mercadoria e serviço que sai de um país com destino a outro. Os formatos de como realizar as exportações são realizados pelas legislações do país emissor, que é o qual está exportando.
E aí, gostou deste artigo sobre a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo e como funciona a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
A Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o Regime Aduaneiro Especial o qual permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação.
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço da DU-E de exportação temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no exterior.