A importação temporária de um molde destinado a servir de modelo industrial ou mesmo a importação durante um prazo de uma máquina para fabricação de itens com utilização econômica, o que essas situações possuem em comum?
Ambas enquadram-se no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica com pagamento proporcional dos tributos federais incidentes na importação.
Vamos agora ver o que é e como funciona a Admissão Temporária para Utilização Econômica?😉
O que é a Admissão Temporária para Utilização Econômica?
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica com o pagamento proporcional de tributos é o que permite a importação temporária de bens destinados à utilização econômica, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no país.
Além do Regulamento Aduaneiro, a legislação base da Admissão Temporária é a Instrução Normativa nº 1.600/15. Segundo essa IN, são três os tipos principais de Admissão Temporária:
Conforme já vimos aqui no blog, para alguns bens é possível a realização da Admissão Temporária com base no Ata Carnet.
Na aplicação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, será exigido o pagamento proporcional dos tributos incidentes na importação (II, IPI, Pis-Importação e Cofins-Importação), ficando com exigibilidade suspensa a diferença entre o valor total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e o valor total do tributos pagos na proporção do período de permanência dos bens no país.
O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência concedido pela Receita Federal. Vamos ver um exemplo para melhor visualização.
Valor Aduaneiro da Importação: R$ 50.000,00
Tributo | Alíquotas | Valores |
II | 14% | R$ 7.000,00 |
IPI | 5% | R$ 2.850,00 |
Pis | 2,10% | R$ 1.050,00 |
Cofins | 9,65% | R$ 4.825,00 |
Tempo de permanência do bem: 10 meses
Proporção a ser paga dos impostos: 10% (1% por mês)
Tributo | Valores a serem recolhidos | Valores suspensos |
II | R$ 700,00 | R$ 6.300,00 |
IPI | R$ 285,00 | R$ 2.565,00 |
Pis | R$ 105,00 | R$ 945,00 |
Cofins | R$ 482,50 | R$ 4.342,50 |
Em relação ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, a legislação não prevê o seu pagamento proporcional, permanecendo a hipótese de suspensão total na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica. Contudo, o pagamento do AFRMM será devido, na integralidade, por ocasião da extinção do regime, exceto na modalidade de reexportação, para a qual a lei prevê a isenção da taxa (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
No caso do ICMS, em relação ao bem importado sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional realizada pela União (Convênio ICMS nº 58/99, cláusula segunda).
Poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica:
De acordo com o § 4º do artigo 56 da IN/RFB nº 1.600/15, o pagamento proporcional não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica com Suspensão Total do pagamento dos tributos incidentes na importação:
Para a concessão e aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, deverão ser observadas as seguintes condições:
Quando a importação tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Usualmente, o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira. O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses (08 anos e 04 meses).
O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no país maior do que o estabelecido inicialmente, limitado ao máximo de 100 (cem) meses, desde que previsto no aditamento do contrato.
O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).
O TR será constituído na própria Declaração de Importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime e abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações.
Nas hipóteses abaixo não será exigida a prestação de garantia:
O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex). A declaração aduaneira deverá ser instruída com os seguintes documentos:
No caso de inexistência do contrato, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no país.
Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
Nos casos de DI ou Duimp parametrizada para o canal verde, a concessão do regime estará sujeita a verificação dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso.
A Notícia Siscomex nº 049/2021 traz detalhadamente a metodologia de como deve ser feito o pagamento proporcional dos tributos na Admissão Temporária para Utilização Econômica.
A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), instruído com o contrato ou documento que o substitua. O RPR deverá ser disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex. A prorrogação solicitada será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime estará sujeito a verificação posterior dos requisitos e das condições para a sua aplicação.
O regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser prorrogado, a pedido do beneficiário, na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, até o limite de 100 (cem) meses para o prazo de vigência do regime, no total, incluídas as prorrogações.
Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros moratórios até o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado. O recolhimento insuficiente dos tributos até o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
A prorrogação do regime estará condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia relativa à parcela de tributos suspensos, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.
Caso exista interesse em permanecer com o bem no país por período superior aos cem meses, o beneficiário do regime deve providenciar a extinção do regime vigente e requerer a concessão de novo regime, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída do bem do país.
Para extinção do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, deverá ser adotada uma das providências abaixo em relação aos bens, ainda durante a vigência do regime:
No caso de descumprimento do regime serão cobrados os tributos suspensos com juros e multas cabíveis, além de multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833/03.
E aí, gostou deste artigo sobre Admissão Temporária Utilização Econômica, como funciona a Admissão Temporária Utilização Econômica, a importância da Admissão Temporária Utilização Econômica e como usar a Admissão Temporária Utilização Econômica? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica com o pagamento proporcional de tributos é o que permite a importação temporária de bens destinados à utilização econômica, mediante o pagamento dos tributos federais.
Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros bens.