A importação temporária de uma turbina de avião para reparo ou de um equipamento para conserto o que essas situações possuem em comum? Ambas enquadram-se no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Vamos ver o que é e como funciona a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo? 😉
O que é a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo?
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo é o que permite o ingresso, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
Além do Regulamento Aduaneiro, a legislação base da Admissão Temporária é a Instrução Normativa nº 1.600/15. Segundo essa IN, são três os tipos principais de Admissão Temporária:
Conforme já vimos aqui no blog, para alguns bens é possível a realização da Admissão Temporária com base no Ata Carnet.
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo:
Como podemos observar, nas operações de aperfeiçoamento ativo, fica no Brasil somente o valor da mão-de-obra aplicada e, eventualmente, o valor de insumos agregados para execução do aperfeiçoamento.
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Na aplicação desse tipo de regime de Admissão Temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:
Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58/99, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Poderão ser submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo:
Em se tratando de aeronaves e de equipamentos, partes e peças de aeronaves os quais venham ao país para serem consertadas, aplicam-se procedimentos simplificados no despacho aduaneiro definidos na IN RFB nº 1.790, de 2018.
Para a concessão e aplicação do Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, deverão ser observadas as seguintes condições:
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Ainda em relação a identificação dos bens, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do pedido de concessão poderá solicitar que o Dossiê Digital de controle do regime (DDA) seja instruído com manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens a serem admitidos no regime.
Quando a importação tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
No caso de operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao re-acondicionamento aplicadas ao próprio bem, o beneficiário deve apresentar a descrição do processo industrial a ser realizado, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
O prazo de vigência do Regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação de admissão temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso.
O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, no total.
O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN/RFB nº 1.600/15. O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.
Não é exigida prestação de garantia na Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex). A declaração aduaneira deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
Para ilustrar:
No caso de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso.
O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
Nos casos de DI ou Duimp parametrizada para o canal verde, a concessão do regime estará sujeita a verificação dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso.
Sim, o regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), instruído com o contrato ou documento que o substitua. O RPR deverá ser disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex. A prorrogação solicitada será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime estará sujeito a verificação posterior dos requisitos e das condições para a sua aplicação.
O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos, nos termos da Portaria MF nº 320/06.
Para extinção do regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, deverá ser adotada uma das providências abaixo em relação aos bens, ainda durante a vigência do regime:
No caso de descumprimento do regime serão cobrados os tributos suspensos com juros e multas cabíveis, além de multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833/03.
Agora que já vimos o que é Admissão Temporária Aperfeiçoamento Ativo, vamos entender mais sobre a logística internacional. A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
E aí, gostou deste artigo sobre a Admissão Temporária Aperfeiçoamento Ativo e como funciona a Admissão Temporária Aperfeiçoamento Ativo? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo é o que permite o ingresso, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas.
Sim! A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), instruído com o contrato ou documento que o substitua.
Disposição que permite a transformação de matérias-primas importadas ou de produtos semitransformados para a reexportação dentro da comunidade, por fabricantes comunitários.