A Receita Federal dispõe de procedimentos específicos para atender as dúvidas dos contribuintes. Na qualidade de órgão da administração pública, a Receita posteriormente disponibiliza para todos a Solução de Consulta.
Vamos ver agora como funciona esse instrumento que é a solução de consulta? 😉
O que é a Solução de Consulta?
Solução de Consulta é a resposta da Receita Federal (RFB) à consulta efetuada formalmente pelo contribuinte para esclarecer dúvidas sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias ou sobre a Interpretação da Legislação Tributária.
Assim sendo, podemos dividir as consultas efetuadas a Receita Federal em dois tipos:
A legislação normativa sobre o processo de consulta é a Instrução Normativa RFB nº 1396/13.
A entidade representativa de categoria profissional ou econômica que formular consulta em nome de seus associados (ou filiados) deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
A consulta apresentada por pessoa jurídica deverá ser formulada pela matriz e seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
Na hipótese da Cosit julgar que o processo de Consulta não foi eficaz, será publicado um Despacho Decisório declarando a ineficácia. Dessa forma, somente a Consulta considerada eficaz é que resultará na Solução de Consulta. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma mercadoria.
Conforme vimos no post Classificação Fiscal de Mercadorias: Entenda, caso a empresa (sujeito passivo) não consiga chegar na classificação correta, pode recorrer ao recurso da Consulta à Receita Federal. A competência para solucionar a Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Na hipótese da Cosit julgar que o processo de Consulta não foi eficaz, será publicado um Despacho Decisório declarando a ineficácia. Dessa forma, somente a Consulta considerada eficaz é que resultará na Solução de Consulta. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório, ressalvada a apresentação de recurso especial quando da existência de divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma mercadoria.
Será considerada ineficaz a consulta formulada:
Além de dirimir a dúvida sobre a correta classificação fiscal, a Consulta Eficaz traz uma segurança jurídica, já que possui efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Ademais, a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.
O consulente deve ter exercido previamente a opção por Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006. A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, obedecendo ao rito da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018, a qual dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais.
A Receita Federal disponibiliza em seu site e atualiza periodicamente o Compêndio de Ementas de Soluções de Consulta e Soluções de Divergência emitidas pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam).
👉🏼 Tiago Barbosa, Coordenador-Geral de Projetos Estratégicos da SECEX em webinário de DUIMP promovido pela Fazcomex comentou que um dos objetivos do Catálogo de Produtos, no futuro, é trazer uma segurança que hoje existe somente na Solução de Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias.
A Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária é a ferramenta que o contribuinte tem para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira em relação aos tributos administrados pela RFB.
Deve-se atentar, contudo, que a consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que justificaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como também a descrição detalhada e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.
Para que seja efetivada consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. A consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá referir-se a apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.
Não produz efeitos a consulta formulada:
2.2.1 Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira (formulário para pessoa jurídica ou formulário para pessoa física), contendo as seguintes informações:
2.2.2 Declaração de que:
Obs: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os demais.
>> Leia também sobre o que é o ROF
ATENÇÃO
Recomenda-se que, antes de formular sua consulta, o consulente verifique se sua dúvida já não está solucionada pela Cosit (clicando aqui), para evitar a apresentação de consulta desnecessária
👉🏼 Além deste artigo sobre a Solução de Consulta, aproveite e confira nosso artigo Incoterms: Guia Definitivo
A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
E ai, gostou deste artigo sobre o que é a Solução de Consulta NCM, como funciona a Solução de Consulta NCM e quando usar a solução de consulta NCM? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
Solução de Consulta é a resposta da Receita Federal (RFB) à consulta efetuada formalmente pelo contribuinte para esclarecer dúvidas sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias ou sobre a Interpretação da Legislação Tributária.
NCM é a sigla para Nomenclatura Comum do Mercosul. Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento da nota fiscal e outros documentos de comércio exterior.