É justo pagar 14% ou 16% de Imposto de Importação (II) por um bem que não possui produção nacional? Não, né? Essa é a premissa básica da criação do Ex-Tarifário (BK / BIT). Vamos ver o que é e como funciona?
Confira os seguintes tópicos no artigo a seguir sobre o Ex-Tarifário:
Vamos lá agora saber mais a respeito do Ex-Tarifário? 😉
Ex-Tarifário é a sigla utilizada no comércio exterior para Exceção Tarifária. É quando o governo concede redução do II de itens para os quais não há produção no Brasil ou ela é insuficiente.
Existem Ex-Tarifários para Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como para matéria prima e máquinas e equipamentos. Nesse artigo vamos tratar apenas dos Ex-Tarifários de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT).
O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim marcados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a fabricação nacional equivalente.
Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm uma incidência de 14% de Imposto de Importação, e as de BIT 16%.
A possibilidade da criação de Ex-tarifário nasceu no artigo 4º da Lei nº 3.244/57, abaixo reproduzido.
Art. 4º Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base for ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação complementar.
Posteriormente, o Ex-Tarifário foi regulamentado, internalizado e entrou em vigor.
O regime de Ex-Tarifário busca promover atração de investimentos no país, uma vez que desonera o montante dos aportes direcionados a empreendimentos produtivos.
Três pontos fundamentais explicitam a importância do regime de Ex-Tarifário:
Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), pertencente ao Ministério da Economia, mais de seis mil empresas pleitearam quase dez mil solicitações de novos Ex-Tarifários nos últimos três anos.
Como sabemos, o Brasil é parte do Mercado Comum do Sul, o Mercosul, e, dessa forma, nossa política aduaneira tem que estar alinhada com os demais parceiros do bloco: Argentina, Paraguai e Uruguai. A Venezuela aderiu ao Mercosul em 2012, mas está suspensa, desde dezembro de 2016, por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco.
Assim sendo, um “Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos” foi estabelecido pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 34/03, que previa uma Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no bloco, os quais teriam suas alíquotas reduzidas temporariamente para 0%.
Ademais, cada Estado Parte (membros do Mercosul) poderia ter a sua Lista Nacional de Bens de Capital Não Produzidos, com alíquotas reduzidas a 2%. Esse regime deveria ter entrado em vigor em 1º de janeiro de 2006, mas não foi implementado até o momento. Como alternativa, o bloco vem autorizando os membros a aplicarem tarifas de importação diferentes da TEC para os produtos classificados como BK.
No caso de bens de informática e de telecomunicações (BIT), a Decisão CMC nº 57/10 autorizou os membros do Mercosul a reduzir a tarifa do II, para até 0%, de produtos definidos na TEC como BIT, sem produção nacional, incluindo os sistemas integrados que os contenham, de maneira unilateral e ilimitada.
Para obtenção do Ex-Tarifário, são exigidas informações técnicas detalhadas do bem a ser importado, bem como da previsão de importação e ganho para o país.
O pleito para concessão do regime especial de Ex-Tarifário deve estar acompanhado de informações relativas:
Conforme o artigo 3º da Portaria do Ministério da Economia nº 309/19, legislação básica do Ex-Tarifário, cada pleito de requisição de Ex-Tarifário deve atender aos seguintes requisitos:
Desde de 1º de janeiro de 2019, o preenchimento e a entrega dos documentos se dá, unicamente por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia.
O fluxo para análise dos pleitos, conforme estabelecido pela Portaria do Ministério da Economia nº 309/19, é o seguinte:
Tendo em vista a citada Portaria acima, a expectativa é que o prazo médio para análise de pleito seja de 45 dias. Contudo, menor ou maior agilidade no processo dependerão de muitos aspectos, entre os quais:
Conforme já dito, o regime de Ex-tarifário é uma exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), e a condição essencial é a de que não haja produção nacional equivalente do produto beneficiado com o regime.
Durante o período de Consulta Pública a indústria nacional, pode ocorrer de algum fabricante se manifestar no sentido de impedir a concessão do Ex-Tarifário alegando produzir tal bem.
As eventuais contestações também deverão dirigir-se a SDIC e estar acompanhadas de:
Conforme o artigo 13 da Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia, regulamentado pela Portaria nº 324/19 do mesmo Ministério, para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, somente se considerará que há produção nacional equivalente à do bem importado quando o bem nacional apresentar:
Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, também serão levados em consideração: grau de automação, tecnologia utilizada, garantia de performance do bem, consumo de matéria-prima, utilização de mão de obra, consumo de energia e custo unitário de fabricação, quando aplicáveis.
Mesmo com todo o rito que envolve o pedido e as análises dos Ex-Tarifários, pode ocorrer de, no ato do despacho aduaneiro de importação, a fiscalização verificar que a NCM do Ex-Tarifário, constante da Declaração de Importação, está errada.
Até a publicação da recente e já citada Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia, esse erro, dependendo da interpretação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, era motivo para desclassificar a mercadoria do Ex-Tarifário, cobrando o imposto como se não houvesse o Ex ou, como se diz usualmente, o imposto ‘cheio’.
Contudo, a Portaria nº 309/19 do Ministério da Economia trouxe uma segurança para o importador em relação a esse assunto em seu artigo 24, abaixo reproduzido (grifos nossos).
Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.
§1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.
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Ex-Tarifário é a sigla utilizada no comércio exterior para Exceção Tarifária. É quando o governo concede redução do II de itens para os quais não há produção no Brasil ou ela é insuficiente.
NCM é a sigla para Nomenclatura Comum do Mercosul. Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento da nota fiscal e outros documentos de comércio exterior.