Licença para importação de material usado: entenda mais sobre

Atualizado em: por Sinara Bueno.

Hoje, veremos como é feito o processo da licença de importação de material usado, suas normas e regulamentações. Caso você ainda não saiba como funciona esta importante etapa dentro da importação no Comércio Exterior, não se preocupe, vamos lhe auxiliar.

Então pegue o seu café e continue conosco neste texto!

Neste artigo sobre a Licença de Importação de material usado, você vai ver:

    • Importação de material usado necessita de Licença de Importação?
    • Importações de Materiais Usados: Leis e Regulamentações
    • O que é a importação de material usado?
    • Quando é necessário licença de importação?
    • Onde a importação de materiais usados está sujeita à licença de importação?
    • Registro da LI de material usado
    • O que é Licença de Importação (LI)?
    • Tipos de Licença de Importação (LI)
    • O que é o Novo Processo de Importação (NPI)?

    Vamos lá agora saber mais sobre a licença de importação de material usado? 😉

    Licença para importação de material usado

    Importação de material usado necessita de Licença de Importação?

    Sim! Conforme constante na Portaria Secex nº 23/2011, a importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pela Suext. Dessa forma, o importador, diretamente ou através de seu Despachante Aduaneiro, deve registrar a Licença de Importação (LI) do material usado e obter seu deferimento junto à Subsecretaria antes de autorizar o embarque da mercadoria no exterior.

    Contudo, a importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado nas seguintes situações:

    1. Admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;

    2. Importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, observados os seguintes procedimentos: 

      1. para os produtos aeronáuticos contidos no Capítulo 88 e nos Subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, o importador deverá marcar a condição da mercadoria “Material Usado” diretamente na adição da DI; e 

      2. para os demais produtos aeronáuticos, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria Secex nº 23/2011”.

    3. Nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no país ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica na condição de novas.  

    4. Mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do Repetro, por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Regulamento Aduaneiro.

    É importante salientar que, caso a importação pleiteada esteja sujeita a licenciamento por outro motivo que não seja pela condição de “Material Usado” (por exemplo, por envolver um produto ou uma operação sujeitos a licenciamento independentemente desse produto ser novo ou usado), prevalece a regra do tratamento mais restritivo. Neste caso, a importação deverá estar amparada por uma LI, na qual, nas situações previstas nos itens “1” e “2-1”, a condição da mercadoria “Material Usado” deverá estar marcada, enquanto, nas situações previstas nos itens “2-2”, “3” e “4”, a condição da mercadoria “Material Usado” não deverá estar marcada.  

    E-book Módulo Classif do Portal Único Siscomex

    👉 O texto acima elucida outra dúvida frequente: a nacionalização de um bem novo admitido temporariamente no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica necessita de LI? A pergunta se baseia no fato de que o bem foi importado novo, mas foi utilizado economicamente e, portanto, não está mais novo quando da nacionalização.

    Importações de Materiais Usados: Leis e Regulamentações

    Veja a seguir as normas e regulamentações do Governo quanto às importações de materiais usados:

    As importações de bens usados estão regulamentadas pela Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991 (formato pdf, 15.1Kb), e alterações posteriores. Tais importações estão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. De acordo com a aludida Portaria DECEX são permitidas as importações dos seguintes bens usados:

    a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga;
    b)   máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
    c) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;
    d)   importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
    e) importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;
    f) bens havidos por herança;
    g)   remessas postais, sem valor comercial;
    h)   transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;
    i) bens culturais;
    j) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
    k)   embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
    l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem com suas partes, peças e acessórios;
    m) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
    n)   partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
    o)   partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
    p)   máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno e drawback para fornecimento no mercado interno; e
    q)   moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico.

    Em relação aos produtos a que se referem os itens a) e b), a importação somente será autorizada caso os mesmos não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. Para efeitos de análise da produção nacional, a SECEX torna públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 dias para comprovar a fabricação no mercado interno. Este procedimento pode ser dispensado quando envolver a importação de bens com notória inexistência de produção nacional, quando envolver pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, ou quando se referir a bens usados idênticos a bens novos contemplados com "Ex-Tarifário".
    A análise de produção nacional tem início com o envio, pela interessada, do catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. O DECEX, por meio de Consulta Pública, publica os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC. O resultado da análise de produção nacional terá validade de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua emissão.

    No caso do item h), poderá ser permitida a admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX. Caso não se conclua o acordo em até 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes), contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens que contarem com produção nacional.
    A importação de bens de consumo usados é proibida com exceção das importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.
    As importações de artigos de vestuário usados realizadas pelas entidades beneficentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; b) carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem; c) cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; d) autorização, reconhecida em cartório, do importador para o seu despachante ou representante legal promover a obtenção da LI; e) declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e f) declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
    Fonte: Governo Federal

    O que é a importação de material usado?

    A importação de bens usados significa comprar de outros países materiais de segunda mão. Via de regra, esse tipo de aquisição é proibida no Brasil, mesmo que haja uma série de exceções. Assim, vale a pena conhecê-las para identificar se alguma delas não se encaixa nas suas necessidades.

    Quando é necessário licença de importação?

    Ela é necessária quando a importação que se pretende realizar está sujeita à anuência de um ou mais órgão anuentes (como DECEX, ANVISA, MAPA, INMETRO, etc).

    Onde a importação de materiais usados está sujeita à licença de importação?

    A importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - SUEXT (antigo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX), previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

    Registro da LI de material usado

    Para realizar uma importação de bens usados, primeiramente o interessado deve elaborar um pedido de LI no Siscomex Web. Para tal, deve-se selecionar “Material Usado” no campo “Tipo da Condição da Mercadoria” da ficha “Mercadoria”. O importador deverá então selecionar o “Enquadramento Material Usado”, que pode ser “Admissão Temporária” ou “Nacionalização”. No caso de “Nacionalização”, o importador deverá selecionar o “Tipo de Operação”, com as seguintes opções: Ex-Tarifário; Linha de Produção; Máquinas para Reconstrução; Moldes e Ferramentas; Veículos com mais de 30 anos; Doação; Contêiner; Retorno de Mercadoria; Partes e Peças Recondicionadas; Máquinas e Equipamentos; ou Outros.

    Para ilustrar:

    E-book Atributos Do NPI: Tudo que você precisa saber

    Em caso de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, somente serão autorizadas tais importações desde que não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. A análise de produção nacional, por sua vez, é realizada pela Suext.

    O que é Licença de Importação (LI)?

    Conforme o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações (APLI), da OMC, considera-se licenciamento de importação todo procedimento administrativo que envolve a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente daquela necessária para fins aduaneiros ao órgão anuente competente, como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro. Sim! A Licença de Importação (LI) não é uma invenção brasileira. É um instrumento utilizado por diversos outros países.

    Tipos de Licença de Importação (LI)

    De acordo com a Portaria Secex nr.23/2011, o sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades logo abaixo listadas.

      1. Importações dispensadas de Licenciamento
      2. Importações sujeitas a Licenciamento Automático: deferimento em até 10 (dez) dias úteis
      3. Importações sujeitas a Licenciamento Não Automático: deferimento em até 60 (sessenta) dias

      O que é o Novo Processo de Importação (NPI)?

      Agora que já vimos mais sobre a importação de material usado como funciona, vamos falar sobre o que é o NPI. O Novo Processo de Importação, ou simplesmente NPI é o Projeto do Governo de reestruturação, simplificação e desburocratização das Importações Brasileiras. O Portal Siscomex é um dos instrumentos do NPI, no qual temos uma reestruturação de documentos eletrônicos tais como: a DUIMP, o Catálogo de Produtos, LPCO e outros.

      Mas não ficando só nisso, e passando também por mapeamento, reestruturação de normas, processos e legislações.

      E aí, gostou deste artigo sobre a licença de importação de material usado? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉

      O que é LI?

      A Licença de Importação (LI) é um documento por meio do qual o Governo autoriza a importação realizada por uma empresa ou pessoa física, mediante verificação do cumprimento de normas legais e administrativas.

      O que é Importação?

      Importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem, que pode ser um produto ou um serviço, do exterior para o país de referência.

      O que é Comércio Exterior?

      Comércio Exterior é a troca de bens e serviços através de fronteiras internacionais ou territórios. Na maioria dos países, ele representa uma grande porcentagem do PIB.

      Sinara Bueno
      Sinara Bueno

      Despachante Aduaneira, formada em Comércio Exterior e empreendedora. Apaixonada por criar e inovar no Comex! Trabalhou na área de importação e exportação de indústrias, consultorias de comércio exterior e, nos últimos anos, tem se dedicado aos sistemas para comex. É co-founder da Fazcomex

      Mini Curso - Por dentro do Novo Processo de Importação