Por diversos motivos os países podem exigir a emissão de uma licença de importação (LI) para autorizar a importação de uma determinada mercadoria. E esta licença pode ser necessária previamente ao embarque ou mesmo após o embarque, dependendo do tipo de controle que se deseja realizar.
Vem comigo agora para saber mais sobre LI prévia e LI pós embarque! 😉
Conforme o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações (APLI), da OMC, considera-se licenciamento de importação todo procedimento administrativo que envolve a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente daquela necessária para fins aduaneiros ao órgão anuente competente, como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro. Sim! Diferentemente do que se possa supor, a Licença de Importação (LI) não é uma invenção brasileira e sim um instrumento utilizado por diversos outros países.
Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, não sendo necessária uma Licença de Importação (LI) com autorização prévia do órgão anuente. Nesse caso, o importador deverá, apenas, providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp), em regra quando da chegada da mercadoria em território nacional. Em alguns casos, no entanto, exige-se o licenciamento, que poderá ser automático (pós embarque) ou não automático (pré embarque), conforme o produto ou operação de comércio exterior realizada, de acordo com a Portaria SECEX nº 23/2011.
Diversos motivos podem fazer a mercadoria necessitar de Licença de Importação (LI): Defesa Nacional, Defesa Comercial, Vigilância Sanitária, Defesa Agropecuária, Verificação de Atendimento a Regulamentação Técnica e Defesa do Meio Ambiente.
O licenciamento não automático deve ser deferido pelo órgão anuente previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Neste caso, o importador (ou seu Despachante Aduaneiro) deve registrar a LI, efetuar todos os procedimentos exigidos pelo órgão anuente e aguardar o deferimento da licença antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque.
Neste caso, se o embarque ocorrer antes do deferimento da anuência em questão, o importador estará sujeito ao pagamento da multa prevista na legislação. Para todos os efeitos legais, a data de embarque é a data de emissão do Conhecimento de Embarque.
De acordo com o artigo 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, estão sujeitas a licenciamento não automático as importações:
Conforme a regulamentação vigente, no caso de licenciamento não automático, o órgão anuente possui um prazo de até 60 dias corridos para se manifestar, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI.
Como exemplo de órgãos anuentes que exigem LI prévia ao embarque podemos citar os produtos controlados pela ANP, Ibama, DPF, Exército, além de alguns casos de anuência da Anvisa.
Nas exceções a seguir, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, conforme a Portaria SECEX nº 23/2011, artigo 17, §1º:
O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.
Há mercadorias que contêm um alerta junto ao Siscomex, referente ao Tratamento Administrativo. Elas devem ser submetidas a esse tipo de licença de importação. Também há o Drawback, para o qual temos diversos artigos aqui no blog e o qual pressupõe que a mercadoria também precisa de licença pós-embarque.
👉 Além deste artigo sobre a LI, veja aqui nosso artigo Drawback precisa de LI? Entenda
Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no Siscomex, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI. Enquanto no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos, no licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis.
Como exemplo de órgãos anuentes que exigem LI posteriormente ao embarque, podemos citar os produtos controlados pela CNEN, Inmetro, além de alguns casos de anuência da Suext, Anvisa e Agricultura (Vigiagro).
ATENÇÃO - IMPORTANTE
Em caso de LI com mais de uma anuência, prevalece sempre o tratamento mais restritivo, ou seja, na hipótese de uma ou mais anuências serem exigidas previamente ao embarque, a mercadoria somente poderá ser embarcada após a autorização para embarque ou o deferimento dessas anuências prévias.
Para saber se a importação pretendida requer licenciamento, é necessário consultar o “Tratamento Administrativo” do produto no Siscomex ou no “Simulador de Tratamento Administrativo – Importação” no endereço eletrônico www.siscomex.gov.br. Por meio dessa consulta, o interessado verifica se a importação pleiteada está sujeita a licenciamento de importação e, em caso positivo, quais órgãos do governo são responsáveis pela anuência da LI (vide Lista de Anuentes na coluna “Detalhes”).
Além disso, o importador deve verificar se a operação pretendida está enquadrada nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria SECEX nº 23/2011, que disciplinam as situações em que há licenciamento automático e não automático (LI prévia e LI pós embarque). Vale lembrar que uma LI pode ser composta por uma ou mais anuências.
Ao longo dos mais de vinte anos do Siscomex Importação, as legislações de alguns órgãos anuentes obrigaram os gestores do sistema a adaptar a LI para outras funções bem como inserir uma etapa de “Autorização de Embarque”, já que alguns anuentes precisam autorizar o embarque da mercadoria, mas somente efetuam o deferimento da LI posteriormente a verificação física da carga (exemplo: Comando do Exército, em alguns casos). Em suma, junta-se a isso a defasagem tecnológica de um sistema concebido nos anos 1990 e enfim encontramos como solução o Novo Processo de Importação.
Dessa forma, a LI prévia e LI pós embarque, tal como as conhecemos atualmente, estão a caminho da extinção e serão substituídas pela LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) no Novo Processo de Importação, que está em fase de implantação. A ideia principal da LPCO é melhorar o dinamismo do processo e, dentro do conceito de janela única, agrupar as conferências de diferentes órgãos para um mesmo momento, economizando tempo e agilizando a liberação.
E aí, gostou deste artigo sobre o que é LI prévia e pós embarque, como funciona LI prévia e pós embarque e o preenchimento da LI prévia e pós embarque? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre DU-E, DUIMP, Catálogo de Produtos e Drawback. 😉
O licenciamento não automático deve ser deferido pelo órgão anuente previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Neste caso, o importador (ou seu Despachante Aduaneiro) deve registrar a LI, efetuar todos os procedimentos exigidos pelo órgão.
O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.