Uma das perguntas mais frequentes feita pelos importadores aos profissionais da área aduaneira é se é permitida a importação de material usado. A importação de material usado para nosso país, em regra, é proibida. Contudo, existem várias exceções, bem como algumas diretrizes e requisitos para que a importação do item usado seja autorizada. Vamos ver quais são e como funciona a importação de material usado?
Veja os seguintes tópicos no artigo de hoje sobre a importação de material usado:
Vamos lá agora saber mais sobre a importação de material usado!
A importação de material usado também é permitida para as seguintes operações:
Relativamente à importação de bens de consumo usados, são permitidas as seguintes operações:
Atualmente é a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - Suext a responsável pelo Tratamento Administrativo das importações de material usado. Essa Subsecretaria substituiu o antigo Decex após a criação do Ministério da Economia em 2019, resultado da fusão de outros ministérios tais como o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o Ministério do Trabalho.
Sim! Conforme constante na Portaria Secex nº 23/2011, a importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pela Suext. Dessa forma, o importador, diretamente ou através de seu Despachante Aduaneiro, deve registrar a Licença de Importação (LI) do material usado e obter seu deferimento junto a Subsecretaria antes de autorizar o embarque da mercadoria no exterior.
Contudo, a importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado nas seguintes situações:
É importante salientar que, caso a importação pleiteada esteja sujeita a licenciamento por outro motivo que não seja pela condição de “Material Usado” (por exemplo, por envolver um produto ou uma operação sujeitos a licenciamento independentemente desse produto ser novo ou usado), prevalece a regra do tratamento mais restritivo. Neste caso, a importação deverá estar amparada por uma LI, na qual, nas situações previstas nos itens “1” e “2-1”, a condição da mercadoria “Material Usado” deverá estar marcada, enquanto, nas situações previstas nos itens “2-2”, “3” e “4”, a condição da mercadoria “Material Usado” não deverá estar marcada.
O texto acima elucida outra dúvida frequente: a nacionalização de um bem novo admitido temporariamente no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica necessita de LI? A pergunta se baseia no fato de que o bem foi importado novo, mas foi utilizado economicamente e, portanto, não está mais novo quando da nacionalização.
Após o recebimento da Fatura Pro Forma e do catálogo técnico ou memorial descritivo do bem que se pretende importar, devem ser tomadas as providências a seguir.
Para realizar uma importação de bens usados, primeiramente o interessado deve elaborar um pedido de LI no Siscomex Web. Para tal, deve-se selecionar “Material Usado” no campo “Tipo da Condição da Mercadoria” da ficha “Mercadoria”. O importador deverá então selecionar o “Enquadramento Material Usado”, que pode ser “Admissão Temporária” ou “Nacionalização”. No caso de “Nacionalização”, o importador deverá selecionar o
“Tipo de Operação”, com as seguintes opções: Ex-Tarifário; Linha de Produção; Máquinas para Reconstrução; Moldes e Ferramentas; Veículos com mais de 30 anos; Doação; Contêiner; Retorno de Mercadoria; Partes e Peças Recondicionadas; Máquinas e Equipamentos; ou Outros.
Em caso de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, somente serão autorizadas tais importações desde que não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. A análise de produção nacional, por sua vez, é realizada pela Suext.
É obrigatório o registro de um pedido de LI para cada modelo de equipamento solicitado. Quando houver mais de um modelo por pedido de importação, é obrigatório fazer seu desmembramento, tendo em vista que são publicados em consulta modelo a modelo. O importador deverá fornecer, na ficha “Mercadoria/Informações do Produto” do pedido de LI, nos campos próprios, informações de “Marca”, “Modelo”, “Número de Série” e “Ano de Fabricação” do produto a ser importado, bem como, no campo “Especificação”, a descrição técnica do produto e a sua aplicação. A descrição do produto no pedido de LI deve ser a mais detalhada possível, contendo todas as características técnicas que permitam a correta caracterização do bem.
Adicionalmente, deve-se indicar, no campo “Informações Complementares”, a base legal para a importação pleiteada, observadas as regras gerais para licenciamento de importação previstas em norma, bem como as regras específicas para cada tipo de produto / operação.
O pedido de LI deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo que detalhe todas as características técnicas, preferencialmente incluindo foto ou layout, do bem. O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento. Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. O catálogo técnico ou memorial descritivo deve estar em língua portuguesa, conforme disposto no artigo 44, § 1º, da Portaria Secex nº 23/2011). Caso o documento esteja em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o português.
O arquivo deve ser enviado por meio do Módulo Anexação, conforme constante do Manual de Utilização - Módulo de Anexação Eletrônica de Documentos. Favor observar atentamente as instruções do manual tendo em vista que os erros mais frequentes são problemas com a anexação, tais como palavra-chave, Declaração no Termo de Instrução de Processo DECEX, menção no Termo de quais documentos foram entregues, etc.
ATENÇÃO
👉 O envio do catálogo técnico ou memorial descritivo deve acontecer no mesmo dia do registro da LI.
A apuração da existência de produção nacional é feita pela Suext por meio de publicações periódicas dos produtos que se pretendem importar (sem identificação da data de fabricação do produto, nem nº de série ou qualquer outra informação específica do pedido) com seu respectivo catálogo técnico ou memorial descritivo, na página eletrônica Importação, opção Material Usado e Similaridade. Caso algum produtor brasileiro fabrique algo que está sendo consultado, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. O resultado da Consulta Pública de produção nacional é publicado no mesmo endereço eletrônico e tem validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.
Favor notar que segundo o art. 47, III, da Portaria Secex nº 23/2011, o exame de produção nacional por meio de Consulta Pública poderá ser dispensado para as importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário.
Em não existindo produção nacional, a Licença de Importação é deferida pela Suext e o embarque pode ser autorizado.
A Receita Federal é responsável pelo controle aduaneiro das importações. Assim sendo, via de regra, não há interferência da Receita Federal na importação de material usado, desde que cumpridos todos os requisitos determinados pela Suext. Em resumo, trata-se de uma importação normal com Licença de Importação.
Contudo, a Receita Federal atuará fortemente caso em ato de conferência física da carga seja comprovado que trata-se de material usado, mas foi declarado como novo. Nesse caso, deve ser aplicada a multa de que trata o art. 706, inciso I, “a”, do Regulamento Aduaneiro (importação sem Licença de Importação): 30% (trinta por cento) do Valor Aduaneiro, com o valor mínimo de R$ 500,00 e sem limite de valor máximo.
Dependendo da situação, em casos mais graves, o fiscal pode julgar que o erro ou omissão resultou num dos crimes descritos abaixo:
Nesse caso, a fiscalização tem a obrigação de efetuar a correspondente Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público (RA, artigos 740 e 741). Essa representação pode ser contra qualquer interveniente no despacho aduaneiro, incluindo o importador e seu representante legal.
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) abriu, no dia 19/08/2020, Consulta Pública sobre a alteração de procedimentos para o licenciamento de importação de produtos que ingressam no país com benefícios fiscais e de bens usados. A proposta de modificação normativa, determinada pela Portaria Secex nº 47/20, ficará disponível para comentários dos interessados no tema até 17/10/2020.
Uma das alterações sugeridas diz respeito à convergência dos critérios de comprovação de produção nacional equivalente, utilizados para fins de concessão de Ex-tarifário, como aqueles adotados para exame de similaridade ou da apuração de produção nacional para a importação de bens usados. O objetivo é harmonizar legislações semelhantes e conferir maior previsibilidade e segurança jurídica aos importadores brasileiros.
Outro bloco de modificações propostas está relacionado ao licenciamento de importação para linhas de produção usadas. Reconhecendo que projetos de transferência desses bens para o Brasil são capazes de proporcionar ganhos de produtividade para a economia nacional e, assim, gerar renda e emprego no país, e considerando a necessidade de adoção de medidas para a recuperação econômica após a pandemia da Covid-19, as mudanças normativas apresentadas visam desonerar, simplificar e tornar mais ágil o procedimento de importação referente a esse tipo de operação.
A proposta de ato normativo, juntamente com a sua respectiva motivação técnica, podem ser acessadas pelos respectivos links. Sugestões e comentários devem ser encaminhados para o endereço sufac@mdic.gov.br.
A expectativa é que até o final do ano de 2020 seja emitida a nova norma contendo ajustes nos procedimentos relacionados ao licenciamento de importação de produtos sujeitos a exame de similaridade e de material usado.
Agora que já vimos mais sobre a importação de material usado como funciona, vamos falar sobre o que é o NPI. O Novo Processo de Importação, ou simplesmente NPI é o Projeto do Governo de reestruturação, simplificação e desburocratização das Importações Brasileiras. O Portal Siscomex é um dos instrumentos do NPI, no qual temos uma reestruturação de documentos eletrônicos tais como: a DUIMP, o Catálogo de Produtos, LPCO e outros.
Mas não ficando só nisso, e passando também por mapeamento, reestruturação de normas, processos e legislações.
E aí, gostou deste artigo sobre a importação de material usado, como funciona a importação de material usado e o passo a passo da importação de material usado? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback.
Atualmente é a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - Suext a responsável pelo Tratamento Administrativo das importações de material usado.
A importação de um bem ou produto, é o ato de um país comprar mercadorias ou produtos originados de outro país. Ou seja, os produtos são fabricados em outros países e comprados pelo Brasil ou qualquer outro país, por exemplo.