No artigo de hoje, vamos entender de forma mais aprofundada sobre como funciona o Ato Concessório (AC). Você que lida com Comércio Exterior em algum momento já deve ter ouvido falar de Ato Concessório, mas você sabe exatamente o que ele é e para que ele serve? Então, é sobre isso que nós vamos falar no artigo de hoje.
Tópicos envolvendo o Ato Concessório:
Então, agora vem comigo saber mais sobre o ato concessório 2024. 😉
Ato Concessório (AC) nada mais é do que um documento eletrônico e a partir do qual ocorre a solicitação do Drawback.
O AC é emitido em nome da empresa, seja ela comercial ou industrial, que após realizar a importação, envia a mercadoria ao estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria beneficiária do Drawback.
Basicamente o Ato Concessório é o ponto de partida para solicitar o Benefício do Drawback. É muito importante que as empresas dediquem um tempo maior para o seu planejamento para assim não haver falhas na condução. Erros podem assim acabar resultando em ganhos menores ou até mesmo prejuízos consideráveis para a própria empresa.
Para Exemplificar, tela de vinculação da DU-E com o Drawback:
👉 Empresas que utilizam Drawback: Saiba mais!
O prazo de validade do Ato Concessório é de 01 ano contado a partir da data da sua emissão pela SECEX, podendo assim ser solicitada apenas uma prorrogação do prazo de validade, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitando o limite de 2 anos da data de emissão do respectivo Ato Concessório.
O Drawback é um regime aduaneiro especial, instituído no ano de 1966 pelo Decreto Lei nº 37, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
Ou seja, o Drawback é um incentivo às exportações com o objetivo de proporcionar melhores condições de competitividade do produto brasileiro no exterior. Visto que, reduz os custos de produção de produtos exportáveis.
São modalidades de Drawback:
O Drawback Suspensão é a modalidade mais utilizada pelas empresas, por ser considerado menos complexo e por conceder a suspensão dos impostos já na importação subsequente ao Ato Concessório. O benefício é estipulado a partir de uma previsão de exportação, sendo recomendado para empresas que possuem operações mais uniformes e ciclos de venda previsíveis.
Tal modalidade, no entanto, requer um controle constante para prevenir situações de risco.
Mesmo uma empresa organizada está sujeita a contratempos externos, portanto é fundamental realizar uma boa gestão fiscal e tributária afim de antecipar riscos e efetuar alterações se necessário.
A consulta do Ato Concessório de Drawback Suspensão é feita no Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX , veja neste link.
Para ilustrar:
2. Ato Concessório de Drawback Isenção
Nesta modalidade, a então empresa já fez o ciclo produtivo e exportou o produto, utilizando o benefício para desoneração de impostos e reposição de seu estoque. Ou seja, a isenção é concedida para aquisição de insumos na quantidade e qualidade proporcionais aos utilizados no produto exportado.
Neste caso, não há obrigação de nova exportação do produtos. O Drawback Isenção é considerado assim mais complexo por ser retroativo e pela necessidade de se apontar corretamente os documentos que comprovam a aquisição da matéria-prima e sua consequente exportação.
Para ilustrar, imagem de um Ato Concessório Isenção:
Quando abrir o Ato Concessório do Isenção? Confira abaixo a Linha do tempo do Isenção. Para ilustrar:
Fonte: Webinar de Operações de Comércio Exterior em 29/06/2020.
Aqui na Fazcomex desenvolvemos uma ferramenta capaz de extrair informações do Siscomex. A partir dos dados capturados através do Sistema Fcomex, módulo Extrator é possível controlar os saldos de vinculação em Atos Concessórios.
Os relatórios do Fcomex Extrator também podem ser usados para apoio na criação de Atos Concessórios sejam na modalidade Suspensão ou Isenção. Solicite uma apresentação do Extrator de dados do Siscomex.
No portal do Governo Federal está presente uma parte onde a empresa pode alterar alguns dados relacionados ao Drawback, são eles:
É usado apenas quando ocorre alguma alteração e sucessão legal entre filiais/matriz, precisa da apresentação de documentos legais para isso e leva até 10 dias corridos, que é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Agendamento de atendimento é feito assim de forma individualizada e é realizados por técnicos da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) a empresas que apresentem dúvidas referentes a casos concretos relacionados às competências da Subsecretaria, com posterior avaliação desses atendimentos pelos usuários.
O objetivo dos despachos é tratar de assuntos de competência da SUEXT, relacionados a casos concretos de operações de importação, exportação e drawback. A solicitação de atendimento deve ser enviada até a quarta-feira da semana anterior à data pretendida, e a resposta será dada até a sexta-feira que antecede esta data.
Dúvidas relacionadas a Atos Concessórios já registrados poderão ser então enviadas diretamente à Coordenação de Exportação e Drawback.
Em caso de erros ou falhas apresentados, pelos sistemas de drawback, o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro disponibiliza os seguintes canais para diagnóstico e correção:
Conheça nosso artigo onde falamos um pouco mais sobre o Drawback Isenção!
E aí, gostou deste artigo sobre o que é ato concessório, como funciona o ato concessório e o passo a passo do ato concessório? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e Drawback. 😉
Ato Concessório (AC) nada mais é do que um documento eletrônico e a partir do qual ocorre a solicitação do Drawback.
Para criação de atos concessórios dos regimes atípicos de drawback, a empresa dever selecionar “Drawback Embarcação e Fornecimento no Mercado Interno” após acessar a opção de “Demais Sistemas”.
Há três modalidades de drawback: suspensão, isenção e restituição de tributos. As duas primeiras são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex, ao passo que a terceira é de competência da Receita Federal do Brasil – RFB.