A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sofreu uma atualização no início de 2021, NCM 2021, e agora no segundo semestre do ano uma nova mudança ocorreu. Foi publicada a Nota Técnica 2016.003 - v.2.00 - Publicada em 29/06/2021, cuja Tabela NCM entrou em vigência a partir de 01/07/2021.
Vamos conhecer quais são as NCM que mudaram a partir de 01/07/2021 e quais seus impactos especialmente na exportação, DU-E (Declaração Única de Exportação) e NF-es de Exportação.
A Notícia Siscomex Exportação n° 021/2021, de 29/06/2021, disponível no Portal Siscomex, alerta para a mudança de códigos de NCM, conforme Nota Técnica 2016.003, Versão 2.00, de 29 de junho de 2021, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica.
Confira a lista completa das ncms atualizadas.
UPDATE: Confira as NCMs 2022.
Vamos lá agora entender mis sobre as NCM atualizadas! 😉
Confira abaixo a tabela completa das NCMS modificadas (incluídas e excluídas) com vigência a partir de 01 de julho de 2021:
NCM incluído | DESCRIÇÃO da NCM incluída | NCM excluído | DESCRIÇÃO da ncm Excluída | |
1 | 2903.29.10 | Hexaclorobutadieno | 2903.29.00 | -- Outros |
2 | 2903.29.90 | Outros | ||
3 | 2903.81.20 | alfa-Hexaclorocicloexano | ||
4 | 2903.81.30 | beta-Hexaclorocicloexano | ||
5 | 2903.89.10 | Hexabromociclododecano | 2903.89.00 | -- Outros |
6 | 2903.89.90 | Outros | ||
7 | 2908.19.16 | Pentaclorofenato de sódio | ||
8 | 2909.30.22 | Pentacloroanisol | ||
9 | 2909.30.23 | Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos | ||
10 | 2909.30.24 | Éteres hexa-, heptaou octabromodifenílicos | ||
11 | 2909.30.25 | Éter decabromodifenílico | ||
12 | 2915.90.43 | Laurato de pentaclorobifenila | 2915.90.42 | SUPRIMIDO |
13 | 2915.90.49 | Outros | ||
14 | 3808.59.24 | À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) | ||
15 | 3824.82.10 | Que contenham policlorobifenilas (PCB) | 3824.82.00 | -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
16 | 3824.82.90 | Outras | ||
17 | 3824.88.10 | Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos | 3824.88.00 | -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
18 | 3824.88.20 | Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos | ||
19 | 3824.99.84 | Que contenham éteres decabromodifenilicos | ||
20 | 8539.31.11 | Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo) | 8539.31.00 | -- Fluorescentes, de cátodo quente |
21 | 8539.31.19 | Outras | ||
22 | 8539.31.20 | Outras lâmpadas | ||
23 | 8539.31.31 | Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio | ||
24 | 8539.31.32 | Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio | ||
25 | 8539.31.39 | Outros | ||
26 | 8539.32.10 | De vapor mercúrio | 8539.32.00 | -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
27 | 8539.32.20 | De vapor sódio | ||
28 | 8539.32.30 | De halogeneto metálico | ||
29 | 8539.39.11 | De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio | 8539.39.00 | Outros |
30 | 8539.39.12 | De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio | ||
31 | 8539.39.13 | De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio | ||
32 | 8539.39.19 | Outros | ||
33 | 8539.39.90 | Outros | ||
34 | 9018.90.61 | Que contenham mercúrio | 9018.90.92 | SUPRIMIDO |
35 | 9018.90.69 | Outros | ||
36 | 9025.11.11 | Que contenham mercúrio | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
37 | 9025.11.19 | Outros | ||
38 | 9025.11.91 | Que contenham mercúrio | 9025.11.90 | Outros |
39 | 9025.11.99 | Outros | ||
40 | 3003.90.25 | alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase | ||
41 | 3004.90.15 | alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase | ||
42 | 7326.90.20 | Discos próprios para cunhagem de moedas | ||
43 | 7419.99.40 | Discos próprios para cunhagem de moedas | ||
44 | 7505.22.10 | À base de niqueltitânio (nitinol) | 7505.22.00 | -- De ligas de níquel |
45 | 7505.22.90 | Outros | ||
46 | 8535.90.10 | Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A | 8535.90.00 | - Outros |
47 | 8535.90.90 | Outros | ||
48 | 9002.11.11 | Para câmeras fotográficas | 9002.11.10 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
49 | 9002.11.19 | Outras |
Data de vigência dos códigos extintos: As NCMs extintas serão aceitas até 31/08/21.
Exceção: no caso de NF-e de exportação, em função da Declaração Única de Exportação - DUE, não deve ser usado código de NCM extinto a partir de 01/07/21.
Data de Vigência de NCMs criados: A partir de 01/07/21
Saiu no Portal Siscomex instruções pertinentes a essa mudança das NCMS e seus impactos nas novas Declarações Únicas de Exportação (DU-E) e respectivas NF-ES de exportação.
Segue transcrição comentada abaixo:
Exportação n° 021/2021 - Alteração na NCM – Efeitos na NF de exportação e na DU-e
Conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 2.00, de 29 de junho de 2021, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica e conforme Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, a partir de 01/07/21, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados.
Como fica na DU-E:
Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 30/06/21 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.
Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 30/06/21, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex.
O que fazer se ainda tiver saldo no módulo CCT do Portal Siscomex:
Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 30/06/21, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de “retorno ao mercado interno”, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.
Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.
👉🏼 Além deste texto sobre as atualizações NCM, aproveite e confira nosso artigo sobre Incoterms
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O comércio exterior é a troca de bens e serviços através de fronteiras internacionais ou territórios. Na maioria dos países, ele representa uma grande porcentagem do PIB.
A Nomenclatura Comum do Mercosul é uma convenção de categorização de mercadorias adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o Sistema Harmonizado.