No dinâmico cenário do comércio exterior, despachantes aduaneiros, exportadores e importadores se deparam com uma complexa teia de tributos.
Este artigo se aprofundará no tema do Fato Gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), trazendo uma análise técnica e operacional dessa importante obrigação tributária, com enfoque especial no contexto do comércio internacional.
Vamos lá saber mais? 😉
O Fato Gerador do IPI, como definido no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN), ocorre quando há a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado.
No âmbito do comércio exterior, o termo "saída" é interpretado de maneira peculiar, considerando as operações de exportação, a venda para empresas comerciais exportadoras e a remessa para armazéns alfandegados.
A legislação que rege o Fato Gerador do IPI é vasta e inclui o Código Tributário Nacional, bem como o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados. As Instruções Normativas da Receita Federal, especialmente a IN RFB nº 1.911/2019, detalham as regras específicas para o IPI no contexto das operações de comércio exterior.
Operacionalização do Fato Gerador do IPI nas Operações de Importação e Exportação
Nas operações de importação, o Fato Gerador do IPI ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, quando os produtos importados são efetivamente introduzidos no território nacional. Já nas operações de exportação, a complexidade se manifesta na necessidade de observar as regras específicas para não incidência ou suspensão do IPI, conforme previstas na legislação.
Despachantes aduaneiros, como facilitadores essenciais nas operações de comércio exterior, enfrentam desafios técnicos específicos relacionados ao Fato Gerador do IPI. A correta classificação fiscal dos produtos, a verificação da existência de benefícios fiscais e a adequada interpretação das normativas vigentes são elementos-chave para evitar contingências e garantir a conformidade tributária.
A tributação do IPI está intrinsecamente ligada à correta classificação fiscal dos produtos. A Tabela TIPI (Tarifa Externa Comum) é a referência para a classificação de mercadorias e influencia diretamente a alíquota aplicável. Desvios nessa classificação podem resultar em recolhimentos inadequados e, consequentemente, em passivos tributários.
Nas operações de exportação, é fundamental compreender as hipóteses de não incidência e suspensão do IPI. A não incidência ocorre quando a legislação expressamente isenta a operação, enquanto a suspensão está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, como o registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Desenvolver estratégias eficientes para a gestão do Fato Gerador do IPI demanda uma abordagem proativa. Isso inclui a implementação de sistemas integrados de gestão tributária, a constante atualização sobre alterações na legislação e a colaboração estreita com os órgãos fiscalizadores. Adicionalmente, a busca por consultoria tributária especializada é uma prática recomendada para assegurar conformidade e otimizar a carga tributária.
Ou seja, o Fato Gerador do IPI é uma peça-chave no intricado quebra-cabeça do comércio exterior, impactando diretamente a competitividade e a conformidade tributária. Despachantes aduaneiros, exportadores e importadores que dominam os aspectos técnicos e operacionais dessa obrigação tributária estão melhor preparados para navegar com sucesso nas complexidades do cenário internacional.
No dinâmico contexto do comércio internacional, a expertise técnica, aliada a práticas eficientes de gestão tributária, é a chave para assegurar operações suaves, transparentes e legalmente robustas. O entendimento aprofundado do Fato Gerador do IPI não apenas garante conformidade legal, mas também abre caminho para oportunidades estratégicas no complexo tabuleiro do comércio exterior.
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Fonte: Portal Tributário
O que é Tabela Tipi?
A tabela Tipi, é a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Estabelecido pelo DECRETO Nº 8.950 em 29 de Dezembro de 2016, a Tabela TIPI usa o Sistema Harmonizado, baseado na Tabela de NCM para dividir os produtos em categorias dentro de suas seções, capítulos e subcapítulos. Nela, você vai encontrar informações como: Os códigos de NCM, descrição e alíquota do imposto dos produtos.
Na introdução da Tabela Tipi, você encontrará, as regras de classificação de produtos. Por exemplo, quando um produto industrializado é composto pela mistura de um ou mais elementos, ele possuirá princípios diferenciados.
De forma geral, a Tabela Tipi, é uma lista de produtos com suas respectivas alíquotas. Trata-se de um arquivo, regulamentado e constantemente atualizado pela Receita Federal, onde estão reunidos os produtos industrializados, sua determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua respectiva alíquota do imposto.
Uma informação importação: O IPI, como também é chamada a Tabela TIPI, é segmentado de acordo com a importância do produto. Ou seja, quanto mais essencial o produto é para a população, menor é o imposto incidente. Como por exemplo, os artigos mais importantes possuem alíquotas zero.
Outra informação relevante é o significado do “EX” encontrado diversas vezes ao longo da tabela tipi. Muitas pessoas acreditam, de forma errada, ser a abreviação de “Exemplo”, porém “EX” significa exceção. Não vá se confundir!
A Tabela TIPI é um documento bastante extenso, para você ter ideia, a última versão passa de 400 páginas e é sempre divulgada em formato PDF.
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Comércio Exterior é a troca de bens e serviços através de fronteiras internacionais ou territórios. Na maioria dos países, ele representa uma grande porcentagem do PIB.
Logística internacional é o ramo da logística que tem como objetivo tratar do comércio internacional, ligando fabricantes aos seus parceiros da rede industrial, como fornecedores, transportadores e operadores em diversos pontos do mundo.
O Fato Gerador do IPI, como definido no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN), ocorre quando há a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado.