por Sinara Bueno
Entenda mais sobre o aumento do limite para bagagem
No longínquo ano de 1995, um ano após a implementação do Plano Real, foi estabelecido o valor da isenção para mercadorias trazidas como bagagem. Desde o começo de 2022, esse valor mudou.
Vem comigo agora para saber mais sobre o aumento do limite para bagagem! 😉
Conceito de Bagagem para a Receita Federal
De acordo com a legislação, enquadram-se no conceito de bagagem:
Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.
Para efeitos normativos, a Receita Federal divide a bagagem em três tipos diferentes:
Bagagem Acompanhada: é aquela que o viajante traz no mesmo meio de transporte que realizou a viagem.
Bagagem Desacompanhada: é aquela trazida ao país ou enviada ao exterior na condição de carga, amparada por conhecimento de transporte ou documento de efeito equivalente. Nesse caso, a bagagem deve chegar dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante e provir do local ou de um dos locais de estadia ou procedência do viajante.
Bagagem Extraviada: é a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao país sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por erros ou omissões alheias à vontade do viajante.
A seguir neste artigo vamos tratar das bagagens acompanhadas.
Aumento do limite para bagagem
Após 26 anos sem qualquer aumento, o governo finalmente corrigiu, de acordo com a inflação do período, o limite da cota de isenção relativa a mercadoria trazida como bagagem acompanhada. A elevação do limite deu-se através da Portaria ME nr.15.224/21, publicada no DOU de 31/12/2021, a qual entrou em vigor no dia seguinte: 1º de janeiro de 2022.
O limite para bagagem importada por via aérea ou marítima, aumentou de USD 500,00 para USD 1.000,00. Já na importação por via terrestre, fluvial ou lacustre, o limite passou de USD 300,00 para USD 500,00.
👉 Aproveite e veja também nosso artigo “Quais as regras para comprar no Aliexpress?” Isenção de impostos da Bagagem Acompanhada
A portaria publicada no final de 2021 alterou a Portaria MF nr.440/2021. Reproduzimos abaixo trecho da Portaria MF nr.440/2010 sobre a isenção de impostos da Bagagem Acompanhada (grifos nossos).
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
livros, folhetos e periódicos;
bens de uso ou consumo pessoal; e
outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
👉 No site da Receita está disponível o Guia do Viajante com mais detalhes dos procedimentos a serem adotados, além de uma seção de perguntas e respostas bem extensa.
e-DBV: Declaração Eletrônica de Bens do Viajante
Na grande maioria dos casos, os viajantes não têm necessidade de declarar sua bagagem à Receita Federal (canal “Nada a Declarar”).
No entanto, nas situações em que o viajante estiver portando um ou mais dos itens abaixo, ele deve registrar sua e-DBV e dirigir-se ao canal “Bens a Declarar”
Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos (bens restritos);
Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos (bens restritos);
Medicamentos ou alimentos de qualquer tipo, inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal (bens restritos);
Armas e munições (bens restritos);
Bens destinados à pessoa jurídica, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;
Bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;
Bens cujo valor global ultrapasse o valor da cota de isenção para a via de transporte;
Bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou
Valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
A Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV) é o documento eletrônico que o passageiro dispõe para cumprir suas obrigações com o mínimo de intervenção por parte da Aduana, seja na saída ou na entrada no país. Ela está disponível no site da Receita Federal na Internet ou por meio de terminais de autoatendimento nos pontos de entrada no país, que dispõem do serviço.
Os viajantes podem preencher a e-DBV, salvar como rascunho para posterior modificação, bem como editá-la após a transmissão, antes de seu registro na Aduana. A qualquer momento, é possível consultar uma declaração registrada e a situação fiscal dos bens declarados.
Após o preenchimento e transmissão, o viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Receita Federal, no canal bens a declarar, munido do recibo de transmissão da e-DBV com código de barras (impresso ou na tela de um dispositivo móvel) e, no caso de pagamento já realizado, do DARF e o respectivo comprovante de recolhimento.
ATENÇÃO
Nos pontos de fronteira terrestres, onde não existam os canais "Bens a declarar" e "Nada a declarar", o viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, tendo em mãos o recibo de transmissão da e-DBV. com código de barras (impresso ou na tela de um dispositivo móvel) e, no caso de pagamento já realizado, do DARF/comprovantes de recolhimento.
Por último, mas não menos relevante, é importante lembrar que o direito à cota de isenção somente pode ser utilizado uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto em viagem anterior. Esse prazo conta-se de data a data, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento. E aí, gostou deste artigo sobre o aumento do limite para bagagem e como funciona o aumento do limite para bagagem? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉