Desde uma simples seringa até um complexo equipamento de ressonância magnética, todos os produtos para a saúde são assim classificados e controlados pela Anvisa, inclusive a sua importação.
A seguir trataremos dos trâmites necessários junto à Anvisa para a importação de Produtos para Saúde por pessoa jurídica através do Siscomex.
Vem comigo! 😉
Conforme definido pela Resolução RDC nº 185/2001, Produtos para Saúde são equipamentos, aparelhos, materiais, artigos ou sistemas de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.
A área de Produtos para a Saúde é formada por um amplo e diversificado universo de objetos regulados em variados níveis de complexidade, incluindo desde uma simples compressa de gaze ou lâmpada de infravermelho até equipamentos de ressonância magnética ou um kit reagente para detecção de HIV.
Trata-se, portanto, de produtos utilizados na realização de procedimentos médicos, odontológicos e fisioterápicos, bem como no diagnóstico, tratamento, reabilitação ou monitoração de pacientes
Além dos já citados, são exemplos de Produtos para Saúde, de acordo com a Biblioteca de Produtos para a Saúde publicada pela Anvisa:
A importação de Produtos para a Saúde consiste no processo de introdução, no mercado nacional, de mercadorias de origem estrangeira. Podem ser importados diversos tipos e categorias de produtos. Por exemplo, podem ser importados produtos que não sejam produzidos internamente ou que apresentem melhor custo-benefício quando importados de outros países.
No Brasil, a importação de Produtos para Saúde é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ela é responsável pela fiscalização, regulação e trâmites burocráticos, como a concessão da Licença de Importação (LI).
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A legislação que traz o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária é a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008. Conforme já vimos anteriormente, a Anvisa é um dos diversos órgãos anuentes existentes e é responsável pelo acompanhamento e fiscalização das operações de comércio exterior de itens sob vigilância sanitária.
O controle das importações de Produtos para Saúde é uma das atribuições da Anvisa na sua missão de proteger a saúde da população. O Procedimento 4, constante da RDC nº 81/2008, é o que trata da importação de Produtos para Saúde através de Licença de Importação (LI) no Siscomex. E para que a empresa possa importar Produtos para Saúde, é necessário que ela tenha a AFE (Autorização de Funcionamento) junto a Anvisa.
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Atualmente existem Postos de Vigilância Sanitária únicos e separados por assunto, conforme a Orientação de Serviço nº 47/DIMON, de 09/04/2018. Todo o processo de análise é eletrônico e ocorre através da utilização da anexação digital de documentos (Portal Único Siscomex). Dessa forma, independentemente de onde seja protocolizado o processo, ele será analisado por um dos quatro Postos:
Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS).
O PAFPS é onde são analisados os processos de importação de Produtos para Saúde pela Anvisa.
O ambiente de trabalho dos fiscais da Anvisa é o sistema DataVisa, o qual ainda não está integrado ao Portal Único Siscomex. Assim sendo, se faz necessária a existência de todo um procedimento a ser efetuado pelo importador para que o fiscal da Anvisa possa trabalhar em ambos os sistemas: o DataVisa e o Siscomex Importação Web.
Pensando nessa situação, a Anvisa criou uma Cartilha para o Peticionamento Eletrônico de Importação a fim de que o importador, ou seu Representante Legal, possa seguir no intuito de agilizar seu trabalho, bem como o da fiscalização da Anvisa.
Essa Cartilha tem por objetivo apresentar um passo a passo e orientações gerais para o envio eletrônico de documentos para a Anvisa. Enfim, o que o importador deve fazer para disponibilizar sua petição / LI no intuito de obter a análise / deferimento da Anvisa.
As etapas deverão ser seguidas exatamente na ordem acima.
O processo de importação junto a Anvisa deverá ser instruído com os seguintes documentos, os quais deverão ser anexados no Portal Único Siscomex:
* Observação: Apesar de não constar na legislação como obrigatório, a orientação da Anvisa é que a anexação do Extrato da LI promove a celeridade na análise do processo de importação.
Após a análise da LI, podem ocorrer algumas exigências, tais como:
O prazo para cumprimento da exigência é de trinta dias, improrrogáveis, contados a partir da data do registro da exigência no Siscomex.
A RDC nº 204/2005 em seu artigo 2º, § 2º, Parágrafo único, estabelece que “a insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição”.
Outros motivos também podem levar ao indeferimento da LI:
A arrecadação da Anvisa provém de recursos do orçamento da União, mas também conta com a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), tributo cobrado do setor regulado (empresas) nos processos regulatórios de produtos e serviços.
A TFVS é paga através da Guia de Recolhimento da União (GRU). O valor da taxa nesse caso vai variar de acordo com a quantidade de itens da LI e o porte / faturamento bruto anual das empresas, classificadas conforme o quadro abaixo:
Porte da empresa | Faturamento |
Grupo I – grande porte | Superior a R$ 50 milhões |
Grupo II – grande porte | Igual ou inferior a R$ 50 milhões e acima de R$ 20 milhões |
Grupo III – médio porte | Igual ou inferior a R$ 20 milhões e acima de R$ 6 milhões |
Grupo IV – médio porte | Igual ou inferior a R$ 6 milhões |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Igual ou inferior a R$ 3,6 milhões e superior a R$ 360 mil |
Microempresa | Igual ou inferior a R$ 360 mil |
Conforme a Resolução RDC nº 222/06, em seu artigo 47, os valores da Tabela da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) ficam reduzidas em:
A TFVS deve ser paga antes do peticionamento de qualquer solicitação feita à Anvisa.
No caso da importação de medicamentos, segue abaixo a tabela de valores, conforme a Resolução RDC nº 198/17.
Quantidade de itens da LI / Peticionamento | Valor da TFVS (sem redução) |
Até 10 (dez) | R$ 177,29 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) | R$ 354,58 |
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) | R$ 531,87 |
De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) | R$ 1.772,90 |
De 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) | R$ 3.545,80 |
A expectativa, após a completa implementação do Portal Único, é que o importador utilize apenas um sistema. No próprio Portal Único o importador deverá preencher as informações necessárias, gerar a GRU e acompanhar o trâmite do processo de importação de medicamentos.
Ademais, a Licença de Importação atual será substituída pelo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) no contexto do Novo Processo de Importação e da DUIMP.
Já em 2021, até o mês de Novembro, o Brasil totaliza um valor corrente de negociações de US$ Milhões 454.996,8. Sendo US$ Milhões 256.028,3 de exportações, e US$ Milhões 198.968,5. Gerando um superávit de US$ Milhões 57.059,8.
Já o produto mais exportado no ano de 2021 foi o Minério de Ferro e seus concentrados. Quanto ao produto mais importado foi “Adubos ou Fertilizantes Químicos” conforme dados do ComexStat.
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Comércio exterior é a troca de produtos ou serviços entre um país e outro. Quando falando de Compra de produtos, é a Importação e quando falamos em vendas de produtos, é a exportação.
Anvisa é uma autarquia sob regime especial, que tem sede e foro no Distrito Federal, e está presente em todo o território nacional por meio das coordenações de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.