por Sinara Bueno
Entenda mais sobre a importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes
A balança comercial brasileira dos produtos de higiene, cosméticos e perfumes é deficitária (importamos mais que exportamos). E a importação desses produtos é controlada pela Anvisa. A seguir trataremos dos trâmites necessários junto à Anvisa para a importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes por pessoa jurídica através do Siscomex.
Vem comigo agora saber mais sobre a importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes - Anvisa! 😉
A Importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes
Os produtos de higiene, cosméticos e perfumes classificam-se nas posições 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Para ilustrar:
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
33.04 | Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3304.10.00 | - Produtos de maquiagem para os lábios |
3304.20 | - Produtos de maquiagem para os olhos |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | Outros |
3304.30.00 | - Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 | - Outros: |
3304.91.00 | -- Pós, incluindo os compactos |
3304.99 | -- Outros |
3304.99.10 | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 | Outros |
33.05 | Preparações capilares. |
3305.10.00 | - Xampus |
3305.20.00 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes |
3305.30.00 | - Laquês (Lacas*) para o cabelo |
3305.90.00 | - Outras |
33.06 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
3306.10.00 | - Dentifrícios (dentífricos) |
3306.20.00 | - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 | - Outras |
33.07 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
3307.10.00 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 | - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 | Líquidos |
3307.20.90 | Outros |
3307.30.00 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
3307.41.00 | -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 | -- Outras |
3307.90.00 | - Outros |
Nos últimos cinco anos (2016 a 2023), o Brasil importou US$ 2,3 bilhões de produtos de higiene, cosméticos e perfumes. Contudo, a importação foi bem distribuída entre os diversos países, conforme podemos verificar abaixo.
Importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes: como funciona
Apesar das marcas mais famosas de cosméticos serem estrangeiras, também temos grandes empresas brasileiras que vêm ganhando destaque mundial nos últimos anos, como a Natura e o Boticário, por exemplo. Contudo, a importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes consiste no processo de introdução, no mercado nacional, de mercadorias de origem estrangeira. Podem ser importados diversos tipos e categorias de produtos. Por exemplo, podem ser importados produtos que não sejam produzidos internamente ou que apresentem melhor custo-benefício quando importados de outros países.
Apesar de também ser um exportador de produtos de higiene, cosméticos e perfumes, o Brasil ainda importa uma quantidade considerável de alguns tipos desses produtos para atender a demanda interna. No Brasil, a importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ela é responsável pela fiscalização, regulação e trâmites burocráticos, como a concessão da Licença de Importação (LI).
Base legal para importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes junto a Anvisa
A legislação que traz o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária é a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008. Conforme já vimos anteriormente, a Anvisa é um dos diversos órgãos anuentes existentes e é responsável pelo acompanhamento e fiscalização das operações de comércio exterior de itens sob vigilância sanitária.
O controle das importações de produtos de higiene, cosméticos e perfumes é uma das atribuições da Anvisa na sua missão de proteger a saúde da população. O Procedimento 5.2, constante da RDC nº 81/2008, é o que trata da importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes em geral através de Licença de Importação (LI) no Siscomex. E para que a empresa possa importar produtos de higiene, cosméticos e perfume, é necessário que ela tenha a AFE (Autorização de Funcionamento) junto a Anvisa.
👉🏼 Aproveite e confira nosso artigo sobre os Principais Produtos Importados pelo Brasil
Análise dos processos de importação pela Anvisa
Atualmente existem Postos de Vigilância Sanitária únicos e separados por assunto, conforme a Orientação de Serviço nº 47/DIMON, de 09/04/2018. Todo o processo de análise é eletrônico e ocorre através da utilização da anexação digital de documentos (Portal Único Siscomex). Dessa forma, independentemente de onde seja protocolizado o processo, ele será analisado por um dos quatro Postos:
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS).
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (PAFME).
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (PAFAL).
- Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (PAFCO).
O PAFCO é onde são analisados os processos de importação de produtos de higiene, cosméticos e perfumes pela Anvisa.
Cartilha da Anvisa para o Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI)
O ambiente de trabalho dos fiscais da Anvisa é o sistema DataVisa, o qual ainda não está integrado ao Portal Único Siscomex. Assim sendo, se faz necessária a existência de todo um procedimento a ser efetuado pelo importador para que o fiscal da Anvisa possa trabalhar em ambos os sistemas: o DataVisa e o Siscomex Importação Web.
Pensando nessa situação, a Anvisa criou uma Cartilha para o Peticionamento Eletrônico de Importação a fim de que o importador, ou seu Representante Legal, possa seguir no intuito de agilizar seu trabalho, bem como o da fiscalização da Anvisa.
Essa Cartilha tem por objetivo apresentar um passo a passo e orientações gerais para o envio eletrônico de documentos para a Anvisa. Enfim, o que o importador deve fazer para disponibilizar sua petição / LI no intuito de obter a análise / deferimento da Anvisa.
Passo a passo do Peticionamento Eletrônico de Importação de Produtos de Higiene, Cosméticos e Perfumes junto à Anvisa
- Registrar a LI (Licença de Importação) no sistema Siscomex Importação Web.
- Criar dossiê no Visão Integrada (Portal Único Siscomex).
- Anexar a Petição Primária ao dossiê, utilizando o código de assunto específico para a importação.
- Anexar ao dossiê demais documentos necessários (vide abaixo - “Documentação necessária”).
- Vincular o dossiê a uma única LI.
- Aguardar ao menos 30 minutos para o processamento das informações e comunicação entre os sistemas Visão Integrada e PEI.
- Acessar a Caixa Postal (caixa de mensagens) do importador no sistema Solicita da Anvisa.
- Localizar e abrir a mensagem intitulada “Peticionamento de Importação – LI XX/XXXXXXX-X - Assunto: XXXXX”.
- Abrir a mensagem e clicar no link “Concluir Peticionamento”.
- Preencher o Formulário Eletrônico de Petição e clicar no local indicado para a geração da Guia de Recolhimento Único (GRU).
- Efetuar o pagamento da GRU e aguardar a compensação bancária, exceto quando se tratar de GRU isenta de taxa.
- Quando realizada a compensação bancária, uma mensagem será enviada à caixa postal do sistema Solicita da Anvisa com o comprovante de protocolização, intitulada “Comprovante de Protocolização – LI XX/XXXXXXX-X - Assunto: XXXXX”
As etapas deverão ser seguidas exatamente na ordem acima.
Documentação necessária
O processo de importação junto a Anvisa deverá ser instruído com os seguintes documentos, os quais deverão ser anexados no Portal Único Siscomex:
- Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II da RDC nº 81/2008;
- Extrato da Licença de Importação (LI)*
- Fatura Comercial - "Invoice" (via original assinada);
- Conhecimento de Carga Embarcada (via original assinada);
- Declaração do Detentor do Registro (DDR), para as importações cujo importador não é o detentor da regularização do produto; e
* Observação: Apesar de não constar na legislação como obrigatório, a orientação da Anvisa é que a anexação do Extrato da LI promove a celeridade na análise do processo de importação.
Exigências técnicas da Anvisa
Após a análise da LI, podem ocorrer algumas exigências, tais como:
- Solicitação de informações ou esclarecimentos sobre a documentação que instrui as petições protocolizadas na Anvisa.
- Solicitação de qualquer informação ou documento pertinente ao risco da análise da anuência do processo de importação;
O prazo para cumprimento da exigência é de trinta dias, improrrogáveis, contados a partir da data do registro da exigência no Siscomex.
Indeferimento da Licença de Importação pela Anvisa
A RDC nº 204/2005 em seu artigo 2º, § 2º, Parágrafo único, estabelece que “a insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição”.
Outros motivos também podem levar ao indeferimento da LI:
- enquadramento do processo de importação no assunto incorreto;
- não cumprimento da exigência no prazo legal; e
- informação não fidedigna à verificada durante a fiscalização sanitária, conforme o item 1.3 do Capítulo II do Anexo da RDC nº 81/2008.
E quanto custa a análise da LI pela Anvisa?
A arrecadação da Anvisa provém de recursos do orçamento da União, mas também conta com a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), tributo cobrado do setor regulado (empresas) nos processos regulatórios de produtos e serviços.
A TFVS é paga através da Guia de Recolhimento da União (GRU). O valor da taxa nesse caso vai variar de acordo com a quantidade de itens da LI e o porte / faturamento bruto anual das empresas, classificadas conforme o quadro abaixo:
Porte da empresa | Faturamento |
Grupo I – grande porte | Superior a R$ 50 milhões |
Grupo II – grande porte | Igual ou inferior a R$ 50 milhões e acima de R$ 20 milhões |
Grupo III – médio porte | Igual ou inferior a R$ 20 milhões e acima de R$ 6 milhões |
Grupo IV – médio porte | Igual ou inferior a R$ 6 milhões |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Igual ou inferior a R$ 3,6 milhões e superior a R$ 360 mil |
Microempresa | Igual ou inferior a R$ 360 mil |
Conforme a Resolução RDC nº 222/06, em seu artigo 47, os valores da Tabela da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) ficam reduzidas em:
- 15%, no caso das empresas de porte grande – Grupo II;
- 30%, no caso das empresas de porte médio – Grupo III;
- 60%, no caso das empresas de porte médio – Grupo IV;
- 90%, no caso das pequenas empresas (EPP);
- 95%, no caso das microempresas, exceto alguns casos (vide legislação) onde os valores ficam reduzidos em noventa por cento.
A TFVS deve ser paga antes do peticionamento de qualquer solicitação feita à Anvisa.
👉🏼 Aproveite e confira nosso artigo sobre Anvisa: Importação de Produtos para Saúde!
No caso da importação de medicamentos, segue abaixo a tabela de valores, conforme a Resolução RDC nº 198/17.
Quantidade de itens da LI / Peticionamento | Valor da TFVS (sem redução) |
Até 10 (dez) | R$ 177,29 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) | R$ 354,58 |
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) | R$ 531,87 |
De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) | R$ 1.772,90 |
De 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) | R$ 3.545,80 |
O futuro: Portal Único e LPCO
A expectativa, após a completa implementação do Portal Único, é que o importador utilize apenas um sistema. No próprio Portal Único o importador deverá preencher as informações necessárias, gerar a GRU e acompanhar o trâmite do processo de importação de medicamentos.
Ademais, a Licença de Importação atual será substituída pelo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) no contexto do Novo Processo de Importação e da DUIMP.
Dados Estatísticos de 2025: Exportação e Importação
Agora que já falamos sobre a importação de produtos de higiene cosméticos e perfumes, vamos entender os dados das exportações e importações no Brasil. Em 2025 (até o mês de Novembro), o Brasil totalizou um valor corrente de negociações no comércio exterior de US$ Milhões 454.996,8.
Sendo US$ Milhões 256.028,3 de exportações, e US$ Milhões 198.968,5. Gerando um superávit de US$ Milhões 57.059,8.
O produto mais importado no ano de 2025 foi o “Adubos ou Fertilizantes Químicos”.
Quanto ao produto mais exportado no ano foi “Minério de Ferro e seus concentrados” conforme dados do ComexStat.
E aí, gostou deste artigo sobre a importação de produtos de higiene, como funciona a importação de produtos de higiene e os dados da importação de produtos de higiene? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉