Aqui no blog já temos um artigo inteiramente destinado ao AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, mas hoje vamos ver as hipóteses em que tal adicional não deve ser recolhido.
Vem comigo para saber sobre a isenção, suspensão e não incidência do AFRMM! 😉
AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de um tributo que incide sobre o valor do frete internacional, adicionado das eventuais taxas constantes do CE-Mercante. O AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87 e disciplinado pela Lei nº 10.893/04. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/12 e 12.788/13, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257/14, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB.
A natureza jurídica do AFRMM é a de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), esse tributo é uma contribuição parafiscal ou especial. Assim sendo, é um tributo diferente do imposto e da taxa.
O valor pago a título de AFRMM é destinado a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ademais, o AFRMM constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.
8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste; e
8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
O pagamento deve ser feito no site do Sistema Mercante e somente são aceitas contas do Banco do Brasil. Para ter acesso ao Mercante é necessário solicitar o cadastro do Responsável Legal como Consignatário, o qual posteriormente poderá vincular seu Despachante Aduaneiro.
Mesmo não parecendo tão impactante, a taxa de AFRMM é uma despesa que deve ser levada em conta na hora da importação, pois o seu recolhimento está ligado ao valor do frete marítimo, dependendo do valor do frete o recolhimento devido, isento ou suspenso pode influenciar fortemente nas despesas do processo.
Já a não incidência é concedida automaticamente no Sistema Mercante, conforme as hipóteses previstas em Lei. Eventuais pedidos de restituição e ressarcimento também devem ser analisados pela Receita Federal após a formalização do processo.
Como veremos a seguir, em determinadas situações é possível pedir a isenção ou suspensão do AFRMM.
São diversas as hipóteses de isenção do AFRMM, conforme tabela abaixo extraída do Mercante.
A solicitação automática da isenção do AFRMM deve ser efetuada por meio do sistema Mercante. Dessa forma, os procedimentos podem ser antecipados e realizados eletronicamente, antes do registro da declaração aduaneira de importação (DI / DSI ou DUIMP). A documentação comprobatória do direito ao benefício deve ser anexada eletronicamente ao dossiê que instrui a DI / DSI / DUIMP.
Para ilustrar:
Caso o importador opte por solicitar a isenção do AFRMM após o registro da DI / DSI / DUIMP, ele deve solicitar a inclusão, a alteração ou a exclusão de benefício, mediante o “Formulário de Solicitação - AFRMM”, juntamente com a documentação comprobatória do direito. Toda a documentação deve ser apresentada conforme os procedimentos definidos na IN RFB nº 2022/2021.
Para ilustrar:
A Receita Federal verificará os benefícios concedidos durante o despacho aduaneiro, em conjunto com os demais tributos de comércio exterior e, posteriormente, nas fiscalizações realizadas em zona secundária.
São diversas as hipóteses de suspensão do AFRMM, conforme tabela abaixo extraída do Mercante.
A solicitação automática da suspensão do AFRMM deve ser efetuada por meio do sistema Mercante. Dessa forma, os procedimentos podem ser antecipados e realizados eletronicamente, antes do registro da declaração aduaneira de importação (DI / DSI ou DUIMP). A documentação comprobatória do direito ao benefício deve ser anexada eletronicamente ao dossiê que instrui a DI / DSI / DUIMP.
Para ilustrar:
Caso o importador opte por solicitar a suspensão do AFRMM após o registro da DI / DSI / DUIMP, ele deve solicitar a inclusão, a alteração ou a exclusão de benefício, mediante o “Formulário de Solicitação - AFRMM”, juntamente com a documentação comprobatória do direito. Toda a documentação deve ser apresentada conforme os procedimentos definidos na IN RFB nº 2022/2021.
E aí, gostou deste artigo sobre o AFRMM, como funciona o AFRMM, onde usar o AFRMM e o que é o AFRMM? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de um tributo que incide sobre o valor do frete internacional, adicionado das eventuais taxas constantes do CE-Mercante.
O comércio exterior é a troca de bens e serviços através de fronteiras internacionais ou territórios. Na maioria dos países, ele representa uma grande porcentagem do PIB.