por Sinara Bueno
Saiba mais sobre o AFRMM: isenção, suspensão e não incidência
Aqui no blog já temos um artigo inteiramente destinado ao AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, mas hoje vamos ver as hipóteses em que tal adicional não deve ser recolhido.
Vem comigo para saber sobre a isenção, suspensão e não incidência do AFRMM! 😉
AFRMM: o que é
AFRMM é o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, trata-se de um tributo que incide sobre o valor do frete internacional, adicionado das eventuais taxas constantes do CE-Mercante. O AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87 e disciplinado pela Lei nº 10.893/04. Com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/12 e 12.788/13, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto nº 8.257/14, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB.
A natureza jurídica do AFRMM é a de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), esse tributo é uma contribuição parafiscal ou especial. Assim sendo, é um tributo diferente do imposto e da taxa.
O valor pago a título de AFRMM é destinado a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ademais, o AFRMM constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Qual o fato gerador do AFRMM?
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.
Como é calculado o AFRMM?
O AFRMM é calculado sobre o valor do transporte aquaviário (soma do frete internacional e demais taxas constantes do CE-Mercante), aplicando-se seguintes as alíquotas:
8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste; e
8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
Onde e como pagar
O pagamento deve ser feito no site do Sistema Mercante e somente são aceitas contas do Banco do Brasil. Para ter acesso ao Mercante é necessário solicitar o cadastro do Responsável Legal como Consignatário, o qual posteriormente poderá vincular seu Despachante Aduaneiro.
Mesmo não parecendo tão impactante, a taxa de AFRMM é uma despesa que deve ser levada em conta na hora da importação, pois o seu recolhimento está ligado ao valor do frete marítimo, dependendo do valor do frete o recolhimento devido, isento ou suspenso pode influenciar fortemente nas despesas do processo.
Já a não incidência é concedida automaticamente no Sistema Mercante, conforme as hipóteses previstas em Lei. Eventuais pedidos de restituição e ressarcimento também devem ser analisados pela Receita Federal após a formalização do processo.
Como veremos a seguir, em determinadas situações é possível pedir a isenção ou suspensão do AFRMM.
A isenção do AFRMM
São diversas as hipóteses de isenção do AFRMM, conforme tabela abaixo extraída do Mercante.
Como solicitar a isenção do AFRMM?
A solicitação automática da isenção do AFRMM deve ser efetuada por meio do sistema Mercante. Dessa forma, os procedimentos podem ser antecipados e realizados eletronicamente, antes do registro da declaração aduaneira de importação (DI / DSI ou DUIMP). A documentação comprobatória do direito ao benefício deve ser anexada eletronicamente ao dossiê que instrui a DI / DSI / DUIMP.
Para ilustrar:
Caso o importador opte por solicitar a isenção do AFRMM após o registro da DI / DSI / DUIMP, ele deve solicitar a inclusão, a alteração ou a exclusão de benefício, mediante o “Formulário de Solicitação - AFRMM”, juntamente com a documentação comprobatória do direito. Toda a documentação deve ser apresentada conforme os procedimentos definidos na IN RFB nº 2022/2021.
Para ilustrar:
A Receita Federal verificará os benefícios concedidos durante o despacho aduaneiro, em conjunto com os demais tributos de comércio exterior e, posteriormente, nas fiscalizações realizadas em zona secundária.
A suspensão do AFRMM
São diversas as hipóteses de suspensão do AFRMM, conforme tabela abaixo extraída do Mercante.
Como solicitar a suspensão do AFRMM?
A solicitação automática da suspensão do AFRMM deve ser efetuada por meio do sistema Mercante. Dessa forma, os procedimentos podem ser antecipados e realizados eletronicamente, antes do registro da declaração aduaneira de importação (DI / DSI ou DUIMP). A documentação comprobatória do direito ao benefício deve ser anexada eletronicamente ao dossiê que instrui a DI / DSI / DUIMP.
Para ilustrar:
Caso o importador opte por solicitar a suspensão do AFRMM após o registro da DI / DSI / DUIMP, ele deve solicitar a inclusão, a alteração ou a exclusão de benefício, mediante o “Formulário de Solicitação - AFRMM”, juntamente com a documentação comprobatória do direito. Toda a documentação deve ser apresentada conforme os procedimentos definidos na IN RFB nº 2022/2021.
E aí, gostou deste artigo sobre o AFRMM, como funciona o AFRMM, onde usar o AFRMM e o que é o AFRMM? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉