O crescimento da corrente de comércio exterior ocorrida no começo dos anos 2000 evidenciou o atraso estrutural dos portos brasileiros. A solução encontrada pelo Governo foi o Reporto.
Vamos ver agora o que é e como funciona o Reporto? 😉
Reporto é o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Esse Regime Aduaneiro Especial é o que permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens com suspensão do pagamento dos tributos federais quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na modernização e ampliação da estrutura portuária.
O Reporto foi instituído em 09/08/2004 pela Medida Provisória nº 206/2004, tendo esta sido convertida na Lei nº 11.033/2004. Os artigos 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro, bem como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1370/2013 são as demais legislações sobre o Reporto.
Após sucessivas prorrogações, atualmente o Reporto está vigente até 31/12/2020.
Lista de tributos que são suspensos no Reporto:
A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao II e ao IPI fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador:
A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional.
Além dos tributos federais citados, o Convênio ICMS nº 28/05 autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo às importações realizadas no Reporto. Apenas os Estados de Roraima, Minas Gerais e o Distrito Federal não são signatários do Convênio.
Nas aquisições no mercado interno, o Reporto permite adquirir bens com a suspensão do IPI, Pis/Pasep e Cofins.
De acordo com o artigo 5º da IN/RFB nº 1370/13, poderão ser importados no Reporto máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para utilização exclusiva na execução de serviços de
Ainda que fora da área do porto organizado, é permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado (Solução de Consulta Cosit nº 182/2017).
Apesar de destinar-se a modernização e ampliação de portos, o Reporto aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM.
Os anexos I e II do Decreto nº 6.582/2008 contém a relação de máquinas, equipamentos e bens admitidos no Reporto, conforme determinado pelo § 7º do artigo 14 da Lei nº 11.033/2004.
IMPORTANTE
As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, conforme a Solução de Consulta nº 136/2018.
São beneficiários do Reporto:
Por falar em portos brasileiros, confira nosso artigo: Os Principais Portos Brasileiros!
Para efetuar operações no Reporto, o beneficiário deve se habilitar ou coabilitar previamente junto a RFB. Esse processo deve seguir o constante nos artigos 10 a 20 da IN/RFB nº 1370/2013.
A habilitação ou coabilitação ao Reporto fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Finalizado o processo de habilitação ou coabilitação com sucesso, esta será formalizada através da publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.
A Solução de Consulta Cosit nº 64/2017 dispõe que a habilitação ao Reporto, formalizada pela emissão de ADE para o nº do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de fruição do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.
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Reporto só até 31/12/2020?
Na visão dos beneficiários, o Reporto deveria se tornar permanente. Eles defendem ser um benefício fundamental para o avanço do sistema portuário público e privado.
Uma das razões é que a necessidade de modernização tecnológica dos terminais é permanente e ininterrupta, de forma a atender ao volume crescente de contêineres movimentados com níveis de eficiência comparáveis aos terminais no exterior.
A Logística Internacional é uma ferramenta fundamental para a expansão do comércio exterior, e deve ser utilizada de forma estratégica para diferencial competitivo nas negociações internacionais.
A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
E aí, gostou deste artigo sobre o que é o Reporto, para quê serve o Reporto e como funciona o Reporto? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback. 😉
Reporto é o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Esse Regime Aduaneiro Especial é o que permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens.
Os tributos são suspensos no Reporto são: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Importação PIS-Importação e COFINS-Importação.
Para efetuar operações no Reporto, o beneficiário deve se habilitar ou coabilitar previamente junto a RFB. Esse processo deve seguir o constante nos artigos 10 a 20 da IN/RFB nº 1370/2013.