O perdimento da mercadoria importada é uma das maiores penalidades que o importador pode sofrer. E a aplicação do perdimento pode se dar por diversos motivos. Dentre eles, o abandono.
Vamos ver agora o que é e como evitar o perdimento de mercadoria importada por abandono?
Segundo o artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses:
Dentre todas as hipóteses acima, colocamos em destaque as mais comuns.
Nesse artigo trataremos do perdimento da mercadoria importada devido ao abandono, ou seja, o decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, objeto da Instrução Normativa SRF nº 69/99.
Em condições normais, ninguém importa uma mercadoria com a intenção de não desembaraçá-la no menor tempo possível, seja devido a necessidade, seja devido a evitar altos custos de armazenagem e demurrage, conforme for o caso. Contudo, diversos fatos alheios a vontade do importador podem ocorrer os quais impeçam o imediato registro da Declaração de Importação e consequente início do desembaraço aduaneiro.
De acordo com o artigo 642 do Regulamento Aduaneiro, normatizado pela IN/SRF nº 69/99, considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
Após decorrido o prazo de perdimento previsto na legislação, o recinto alfandegado informa a Receita Federal sobre o ocorrido. Nos portos, geralmente é emitida a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e nos aeroportos com Mantra é emitido o Documento de Movimentação de Carga Abandonada (DMCA).
Nesse momento, termina a responsabilidade do recinto alfandegado, a carga é considerada abandonada e sujeita a aplicação da pena de perdimento por parte da Receita Federal.
A Receita Federal então intimará o importador sobre o ocorrido e estipulará prazo para sua manifestação.
O importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá efetuar petição manifestando o interesse em iniciar ou retomar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas. Nessa petição, o importador deverá comprometer-se a realizar o recolhimento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora, bem como o pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto aduaneiro.
Em cada Unidade da Receita Federal (URF) existe um setor, serviço ou equipe o qual é responsável pelas cargas abandonadas e que analisará a petição do importador.
Normalmente, caso não existam outros óbices, a petição do importador é deferida pela RFB e é dada ciência ao interessado. Após a ciência do importador, passa a contar o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o registro da Declaração de Importação (DI) e iniciar o despacho aduaneiro ou retomar o despacho dando continuidade de onde parou.
ATENÇÃO
É importante ressaltar também que mesmo que seja aplicada a pena de perdimento é possível o recurso administrativo por parte do importador a fim de demonstrar interesse na mercadoria e evitar a efetiva perda da mercadoria.
Conforme falamos acima, o recolhimento dos impostos referentes a importação de uma carga cuja DI seja registrada após o prazo de perdimento deverá ser acrescidos dos juros e da multa de mora correspondentes. Isso ocorre tendo em vista a natureza do fato gerador do Imposto de Importação (II), de acordo com o Regulamento Aduaneiro (grifos nossos):
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
(...)
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689
Em resumo, nos casos de registro da Declaração de Importação após o prazo de permanência permitido, a data do fato gerador será diferente da data de registro da DI. Esse ‘detalhe’ torna a elaboração e cálculo dessa DI bem mais trabalhoso já que, apesar de constante em Lei, o Siscomex não prevê esse procedimento. Assim sendo, além de termos que efetuar os cálculos dos impostos, multas e juros ‘por fora’, também é necessário todo o demonstrativo do cálculo nas “Informações Complementares” da Declaração de Importação”, conforme preceitua a Notícia Siscomex Importação nº 0045/1999.
Ademais, essa Declaração de Importação deverá ser preenchida com o Tipo de Processo Vinculado “Declaração Preliminar” e informando o número do processo que autorizou o despacho, conforme a tela abaixo. Essa informação direcionará a parametrização da DI para o canal vermelho, onde o Auditor-Fiscal deverá conferir os cálculos efetuados e os demais itens do despacho.
A opção pela “Declaração Preliminar” também determinará que o recolhimento dos impostos federais não seja através de débito em conta corrente, sendo necessária a emissão de guias de DARF ‘papel’ e seus pagamentos na rede bancária.
A multa e os juros de mora incidirão sobre os tributos federais a serem recolhidos: II, IPI, Pis-Importação e Cofins-Importação. A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. Considerando que o fato gerador foi a data de vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, cada dia após essa data será um dia de atraso. O juros de mora é a soma das taxas de juros Selic, desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e depois acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. Achou complicado? Vamos ver um exemplo pra ajudar.
Multa de mora - 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%: 57 x 0,33% = 18,81%
Juros de mora - soma taxas Selic + 1% referente ao mês de pagamento: 0,19% (taxa Selic de julho/2020) + 1% = 1,19%
👉 No exemplo acima, sobre cada tributo calculado, utilizando a Taxa de Conversão de Câmbio do dia do fato gerador, incidirão a multa de mora de 18,81% e o juros de mora de 1,19%. Os valores decorrentes desses cálculos deverão constar nos campos próprios respectivos do DARF.
E não acabou… Além da multa e juros de mora, de acordo com o artigo 712 do Regulamento Aduaneiro, deve ser recolhida também a multa correspondente a 1% (um por cento) do Valor Aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento.
Um bom fluxo de informações entre o importador e seus fornecedores, garantindo que eles não enviarão cargas sem o conhecimento do importador, além de um bom relacionamento com os recintos alfandegados ajudam bastante para que o importador não tenha cargas paradas e sujeitas à pena de perdimento por abandono. Contudo, caso ocorra algum problema que fuja ao controle do importador, existem algumas soluções a fim de evitar o abandono da mercadoria:
Qualquer uma das alternativas não exigem grande desembolso financeiro do importador e prorrogam consideravelmente o prazo de permanência da mercadoria dando tempo para o importador resolver o problema inesperado.
Agora que você já conhece o que é perdimento de mercadoria importada por abandono, vamos entender o que é NPI. O Novo Processo de Importação, ou simplesmente NPI é o Projeto do Governo de reestruturação, simplificação e desburocratização das Importações Brasileiras. O Portal Siscomex é um dos instrumentos do NPI, no qual temos uma reestruturação de documentos eletrônicos tais como: a DUIMP, o Catálogo de Produtos, LPCO e outros.
Mas não ficando só nisso, e passando também por mapeamento, reestruturação de normas, processos e legislações.
E aí, gostou deste artigo sobre o perdimento de mercadoria importada por abandono e o que fazer no perdimento de mercadoria e o que é o perdimento de mercadoria? Então se inscreva no nosso blog e fique por dentro de mais notícias sobre exportação, importação e drawback.
Em condições normais, ninguém importa uma mercadoria com a intenção de não desembaraçá-la no menor tempo possível, seja devido a necessidade, seja devido a evitar altos custos de armazenagem e demurrage, conforme for o caso.
A importação de um bem ou produto, é o ato de um país comprar mercadorias ou produtos originados de outro país. Ou seja, os produtos são fabricados em outros países e comprados pelo Brasil ou qualquer outro país, por exemplo.