Hoje, vamos conhecer mais esse regime aduaneiro especial que permite que uma mercadoria seja formalmente exportada, mas sem sair do Brasil: o Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Isso mesmo!
Vamos agora ver o que é e como funciona o Depósito Alfandegado Certificado (DAC)?
O que é o Depósito Alfandegado Certificado (DAC)?
Denomina-se como Depósito Alfandegado Certificado (DAC) o Regime Aduaneiro Especial que permite a permanência no país, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior, sendo consideradas exportadas, para todos os efeitos (cambiais, fiscais e creditícios). Por definição, é um regime aduaneiro voltado exclusivamente para a exportação.
O Depósito Alfandegado Certificado foi criado no intuito de possibilitar a ocorrência de exportações brasileiras sem que a mercadoria efetivamente saia do território nacional, ou seja, sem a necessidade do exportador brasileiro bancar os custos logísticos de envio da mercadoria ao exterior quando sua utilização ocorrerá em solo brasileiro. Dessa forma, é possível uma maior flexibilização das operações.
O DAC em si é o espaço, no recinto alfandegado, onde fica armazenada a mercadoria admitida no regime aduaneiro de Depósito Aduaneiro Certificado.
Os artigos 493 a 498 do Regulamento Aduaneiro, bem como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 266/2002 são as principais legislações sobre o Depósito Aduaneiro Certificado. A Portaria Secex nº 23/2011 continha cinco artigos (208 a 212) sobre o DAC, mas quatro deles foram revogados pela Portaria Secex nº 44/2020, publicada em 27/07/2020.
O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil (SRRFB) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo - ADE.
A autorização para operar o regime será concedida após análise de requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRFB com jurisdição sobre o local, contendo:
A autorização para operação do DAC fica ainda condicionada:
Em caso de deferimento, o Ato Declaratório Executivo (ADE) especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime. No ADE abaixo, por exemplo (DOU de 15/05/2019), podemos observar a presença dos elementos citados.
O despacho de exportação de bens que devam permanecer no país é uma situação especial de despacho. Ela se aplica às hipóteses de exportação ficta previstas na legislação e aos bens que devam ser submetidos ao regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Em termos sistêmicos, a única peculiaridade referente ao fluxo de uma DU-E com tal situação especial de despacho é a dispensa do registro da entrega da carga e da manifestação dos dados de embarque no Portal Único Siscomex. Dessa forma, o evento CCE (carga completamente exportada) ocorre imediatamente após o desembaraço da declaração.
Quando da elaboração da DU-E, é essencial a indicação da situação especial “Exportação sem saída da mercadoria do país”.
Apenas operações amparadas por nota fiscal podem ser registradas usando a situação especial de despacho “Exportação sem saída das mercadorias do país”.
Como a mercadoria não sairá fisicamente do país, a elaboração da DU-E não exibirá campos para informação do “Local de embarque”. O código de “Enquadramento da Operação” a ser utilizado na DU-E de DAC é o 80107 - Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
A admissão no Regime Especial Aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado será autorizada para mercadoria que cumpra os seguintes requisitos:
O contrato de venda mencionado no item 1 acima deverá conter:
Relativamente ao depositário, este deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação. Posteriormente, uma vez a mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado, o depositário deve transferi-la imediatamente para a área determinada.
O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e deverá conter as seguintes informações:
O Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA):
O prazo de permanência da mercadoria no Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será de um ano, contado da emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), de acordo com o artigo 496 do Regulamento Aduaneiro e artigo 11 da IN/SRF nº 266/2002.
A mercadoria submetida ao regime de DAC poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização.
Para a transferência de mercadoria submetida ao Depósito Alfandegado Certificado (DAC) ou para a extinção do regime será exigida a emissão de Nota de Expedição (NE), e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
O depositário deverá emitir tantas Notas de Expedição quantas forem as remessas para o local de saída do país ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro. Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a Nota de Expedição instruirá a correspondente Declaração de Importação.
A Nota de Expedição será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da RFB que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da RFB que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime ocorrerá com o registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada.
O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
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A globalização tem tornado as empresas cada vez mais competitivas e com conceitos modernos aos seus procedimentos, negócios e produtos. Esse processo está integralmente ligado aos processos de compra, armazenagem e distribuição das mercadorias.
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Denomina-se como Depósito Alfandegado Certificado (DAC) o Regime Aduaneiro Especial que permite a permanência no país, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior.
O DAC Físico significa que a mercadoria segue fisicamente para o local alfandegado autorizado, onde será armazenada até completar todo o processo de exportação para o país onde foi comercializada.